Recurso Especial 1.997.607, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.997.607 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tempestividade recursal, primazia do julgamento do mérito e lei federal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.997.607 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.997.607, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recursos especiais interposto em 23/11/2021 e conclusos ao gabinete em 10/5/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º de novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da compensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser arbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça. 3- À luz do CPC/2015, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 4- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura e simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa imposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada pelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei federal. 5- Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o dia 1º de novembro - não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo, portanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais. 6- O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008. Tampouco integra o objeto da presente decisão o exame de feriados no âmbito da justiça federal. 7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 8- A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 9- Na hipótese dos autos, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de ação "de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" (fl. 12) julgada extinta com resolução de mérito com relação à parte recorrente (Tarcy), réu, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico obtido, que corresponde aquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado. 10- Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 11- Recurso especial de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA não provido. Recurso especial de TARCY GOMES ÁLVARES NETO conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836126, publicado pelo tribunal em 2 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.997.607, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.997.607 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Cassimiro Pedrosa Alves da Silva e conhecer em parte do recurso especial de Tarcy Gomes Álvares Neto e, nesta extensão, dar-lhe provido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.997.607 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 282, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 22 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.997.607 reúne
O REsp 1.997.607 se apoia em 23 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contestação, honorários advocatícios sucumbenciais e recesso forense. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.997.607 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.997.607 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000836126 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tempestividade recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.997.607?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836126, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.997.607 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836126 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tempestividade recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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