STJ — 2084497

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c28882f99f23539d1dec85188b46c0f2ae192c625253cc275071362c8ffd01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948906
Número de registro na fonte
202302378572
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084497 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 02c28882f99f23539d1dec85188b46c0f2ae192c625253cc275071362c8ffd01. SHA-256 do comentário: 21c05cec4953d3d6a4f3243768952399d92bf9eae66907eb862b755371b58a1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.084.497 do STJ: indenização por danos morais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do quantum indenizatório. 4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força vinculante do Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese, ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948906, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.084.497 do STJ: indenização por danos morais · A fundamentação do REsp 2.084.497, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55b151ad3c49e1fad2aebd3ede715868e4f03de02a86d68128aec617f0186196
  • Registro documental: 02c28882f99f23539d1dec85188b46c0f2ae192c625253cc275071362c8ffd01
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
  3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do quantum indenizatório.
  4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força vinculante do Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese, ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do quantum indenizatório. 4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força vinculante do Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese, ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<REsp 2141447>>-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1419950>>-SC (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARÂMETROS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.