Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias
essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica
fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente,
não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada
indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o
intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na
Súmula 98 do STJ.
- O valor fixado a título de indenização por danos morais não se
mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias
específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do
quantum indenizatório.
- A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força
vinculante do Termo de Compromisso como título executivo
extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem
estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese,
ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias
essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica
fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente,
não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada
indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o
intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na
Súmula 98 do STJ.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se
mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias
específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do
quantum indenizatório.
4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força
vinculante do Termo de Compromisso como título executivo
extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem
estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese,
ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO)
STJ - <<REsp 2141447>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1419950>>-SC
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARÂMETROS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084497 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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