Recurso Especial 2.084.497, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.084.497 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos morais, rompimento de barragem e multa por embargos protelatórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.497 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.084.497, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do quantum indenizatório. 4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força vinculante do Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese, ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948906, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.084.497, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.084.497 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.084.497 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 944 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 944 do Código Civil de 2002 aparece em 281 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.084.497

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.084.497 reúne

O REsp 2.084.497 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dano moral. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.084.497 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.084.497 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948906 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre indenização por danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.084.497?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica indenização por danos morais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.497 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948906 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de indenização por danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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