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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO
PARA CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra César Reinaldo
Borges, então Prefeito de Pirajuba, sob o fundamento de que teria
colocado de forma irregular servidor público em disponibilidade
remunerada. Dessa forma, teria havido dano ao erário e ofensa aos
princípios da Administração Pública.
- Em primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente
para condenar o réu por ato de improbidade. A Corte local manteve os
termos da condenação ao negar provimento ao Recurso de Apelação do
recorrente.
- A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls.
427-429, e-STJ): "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelo
apelante gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o
desembolso com folha de pagamento, sem que houvesse, em
contrapartida, a devida prestação do serviço. (...) Em relação ao
elemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se
flagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade do agente
de manter a remuneração do servidor Antônio Salvador Prata sem
exercer nenhuma função em prol da municipalidade".
- Como se observa, não há omissão no julgado recorrido, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a matéria alegada
como omissa pelo recorrente.
- Ademais, o STJ possui entendimento de que rever o entendimento da
Corte de origem - de que se configurou o elemento subjetivo apto a
caracterizar ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A
propósito: AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma e DJe 10/8/2021.
- Por fim, consigne-se que o presente processo não deve ser
sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual
trata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21,
que alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento do
STJ, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade,
não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a
controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp
1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11/9/2020).
- No caso dos autos, conforme fundamentação nos capítulos acima,
conheceu-se do Recurso Especial apenas para se analisar a ofensa ao
art. 1.022 do CPC/15, não tendo comportado conhecimento em relação
aos demais pedidos em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no
AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/4/2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO
PARA CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra César Reinaldo
Borges, então Prefeito de Pirajuba, sob o fundamento de que teria
colocado de forma irregular servidor público em disponibilidade
remunerada. Dessa forma, teria havido dano ao erário e ofensa aos
princípios da Administração Pública.
2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente
para condenar o réu por ato de improbidade. A Corte local manteve os
termos da condenação ao negar provimento ao Recurso de Apelação do
recorrente.
3. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls.
427-429, e-STJ): "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelo
apelante gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o
desembolso com folha de pagamento, sem que houvesse, em
contrapartida, a devida prestação do serviço. (...) Em relação ao
elemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se
flagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade do agente
de manter a remuneração do servidor Antônio Salvador Prata sem
exercer nenhuma função em prol da municipalidade".
4. Como se observa, não há omissão no julgado recorrido, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a matéria alegada
como omissa pelo recorrente.
5. Ademais, o STJ possui entendimento de que rever o entendimento da
Corte de origem - de que se configurou o elemento subjetivo apto a
caracterizar ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A
propósito: AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma e DJe 10/8/2021.
6. Por fim, consigne-se que o presente processo não deve ser
sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual
trata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21,
que alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento do
STJ, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade,
não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a
controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp
1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11/9/2020).
7. No caso dos autos, conforme fundamentação nos capítulos acima,
conheceu-se do Recurso Especial apenas para se analisar a ofensa ao
art. 1.022 do CPC/15, não tendo comportado conhecimento em relação
aos demais pedidos em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no
AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/4/2022.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO DE IMPROBIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1265686>>-PB
(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE
MÉRITO - EXAME)
STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,
<<REsp 1367108>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.