STJ — 1983575

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89e83232dd507c82371b4a0189960f2607f4db410fe036df5ed9a08cca44e450

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824877
Número de registro na fonte
202102903090
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 89e83232dd507c82371b4a0189960f2607f4db410fe036df5ed9a08cca44e450
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra César Reinaldo Borges, então Prefeito de Pirajuba, sob o fundamento de que teria colocado de forma irregular servidor público em disponibilidade remunerada. Dessa forma, teria havido dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública.
  2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu por ato de improbidade. A Corte local manteve os termos da condenação ao negar provimento ao Recurso de Apelação do recorrente.
  3. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 427-429, e-STJ): "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelo apelante gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o desembolso com folha de pagamento, sem que houvesse, em contrapartida, a devida prestação do serviço. (...) Em relação ao elemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se flagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade do agente de manter a remuneração do servidor Antônio Salvador Prata sem exercer nenhuma função em prol da municipalidade".
  4. Como se observa, não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a matéria alegada como omissa pelo recorrente.
  5. Ademais, o STJ possui entendimento de que rever o entendimento da Corte de origem - de que se configurou o elemento subjetivo apto a caracterizar ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma e DJe 10/8/2021.
  6. Por fim, consigne-se que o presente processo não deve ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual trata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento do STJ, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).
  7. No caso dos autos, conforme fundamentação nos capítulos acima, conheceu-se do Recurso Especial apenas para se analisar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, não tendo comportado conhecimento em relação aos demais pedidos em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra César Reinaldo Borges, então Prefeito de Pirajuba, sob o fundamento de que teria colocado de forma irregular servidor público em disponibilidade remunerada. Dessa forma, teria havido dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública. 2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu por ato de improbidade. A Corte local manteve os termos da condenação ao negar provimento ao Recurso de Apelação do recorrente. 3. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 427-429, e-STJ): "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelo apelante gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o desembolso com folha de pagamento, sem que houvesse, em contrapartida, a devida prestação do serviço. (...) Em relação ao elemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se flagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade do agente de manter a remuneração do servidor Antônio Salvador Prata sem exercer nenhuma função em prol da municipalidade". 4. Como se observa, não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a matéria alegada como omissa pelo recorrente. 5. Ademais, o STJ possui entendimento de que rever o entendimento da Corte de origem - de que se configurou o elemento subjetivo apto a caracterizar ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma e DJe 10/8/2021. 6. Por fim, consigne-se que o presente processo não deve ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual trata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento do STJ, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). 7. No caso dos autos, conforme fundamentação nos capítulos acima, conheceu-se do Recurso Especial apenas para se analisar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, não tendo comportado conhecimento em relação aos demais pedidos em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO DE IMPROBIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1265686>>-PB (RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE MÉRITO - EXAME) STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP, <<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.