Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer
vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória
pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária,
tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu
respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade,
de transferência e outros. Precedentes: AgInt no REsp 1.823.187/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp
1.604.307/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
10.4.2018; REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19.12.2018.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em
decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado),
porquanto tal verba integra o salário de contribuição. Precedentes:
AgInt no REsp 1.836.748/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.624.248/RS, Rel. Ministro
Manoel Erhardt (Desembargado Convocado do TRF-5ª Região), Primeira
Turma DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.921.297/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer
vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória
pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária,
tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu
respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade,
de transferência e outros. Precedentes: AgInt no REsp 1.823.187/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp
1.604.307/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
10.4.2018; REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19.12.2018.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em
decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado),
porquanto tal verba integra o salário de contribuição. Precedentes:
AgInt no REsp 1.836.748/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.624.248/RS, Rel. Ministro
Manoel Erhardt (Desembargado Convocado do TRF-5ª Região), Primeira
Turma DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.921.297/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2060232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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