STJ — 2040368

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25ed7103845dc01ef60edfeaf38cc0bd370101b123cdfb51de9dc0ea27485d9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948945
Número de registro na fonte
202203706650
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040368 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25ed7103845dc01ef60edfeaf38cc0bd370101b123cdfb51de9dc0ea27485d9b. SHA-256 do comentário: ff19d2c655d17a73dc3ae5e27f2e81aa4394a110ba7b09e35b6d9a681adef1f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.368 do STJ: direito privado e previdência complementar

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 423 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.040.368 do STJ: direito privado e previdência complementar · Onde o REsp 2.040.368 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, julgado, previdencia, privado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 493a96e15eadb28c53c52d1c7086ea6f2b89ab67ff77eccc397ef0a995562fe8
  • Registro documental: 25ed7103845dc01ef60edfeaf38cc0bd370101b123cdfb51de9dc0ea27485d9b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido e reconheceu a ilegitimidade do patrocinador; aplicados, como óbices, deficiência na indicação de violação legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de complementação de aposentadoria, visando revisar a base de cálculo do benefício saldado para incluir horas extras e reflexos, com recomposição das reservas matemáticas por aporte atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao patrocinador e julgou parcialmente procedente contra a entidade de previdência, fixando valor do benefício e condenando ao pagamento de diferenças e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu provimento ao da entidade de previdência, para julgar improcedente o pedido, reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e afastar a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 em razão do saldamento e migração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação da modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021; (ii) saber se o saldamento, por ser contrato de adesão, vulnera os arts. 423 e 424 do Código Civil; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo do benefício saldado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ em hipóteses de saldamento/migração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo fundamentado, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos; embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 7. Não se conhece da alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil por deficiência na demonstração específica da contrariedade e pela necessidade de reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não procede, porque o saldamento voluntário e irretratável, seguido de migração, constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para incluir verbas reconhecidas posteriormente. 9. Não há divergência jurisprudencial: a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 não se aplica a hipóteses de saldamento/migração, incidindo distinção que preserva a segurança jurídica e a indivisibilidade da pactuação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado. 2. Não se conhece de alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil quando ausente demonstração específica da contrariedade e quando a análise demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O saldamento/migração constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para incluir verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente; a aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera tal óbice. 4. Os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ não se aplicam em hipóteses de saldamento/migração; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 2.029.426/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDAMENTO/MIGRAÇÃO E INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM BENEFÍCIO SALDADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido e reconheceu a ilegitimidade do patrocinador; aplicados, como óbices, deficiência na indicação de violação legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de complementação de aposentadoria, visando revisar a base de cálculo do benefício saldado para incluir horas extras e reflexos, com recomposição das reservas matemáticas por aporte atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao patrocinador e julgou parcialmente procedente contra a entidade de previdência, fixando valor do benefício e condenando ao pagamento de diferenças e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu provimento ao da entidade de previdência, para julgar improcedente o pedido, reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e afastar a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 em razão do saldamento e migração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação da modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021; (ii) saber se o saldamento, por ser contrato de adesão, vulnera os arts. 423 e 424 do Código Civil; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo do benefício saldado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ em hipóteses de saldamento/migração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo fundamentado, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos; embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 7. Não se conhece da alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil por deficiência na demonstração específica da contrariedade e pela necessidade de reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não procede, porque o saldamento voluntário e irretratável, seguido de migração, constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para incluir verbas reconhecidas posteriormente. 9. Não há divergência jurisprudencial: a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 não se aplica a hipóteses de saldamento/migração, incidindo distinção que preserva a segurança jurídica e a indivisibilidade da pactuação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado. 2. Não se conhece de alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil quando ausente demonstração específica da contrariedade e quando a análise demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O saldamento/migração constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para incluir verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente; a aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera tal óbice. 4. Os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ não se aplicam em hipóteses de saldamento/migração; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 2.029.426/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.