Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040368 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25ed7103845dc01ef60edfeaf38cc0bd370101b123cdfb51de9dc0ea27485d9b. SHA-256 do comentário: ff19d2c655d17a73dc3ae5e27f2e81aa4394a110ba7b09e35b6d9a681adef1f9.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 423 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível, que manteve a
improcedência do pedido e reconheceu a ilegitimidade do
patrocinador; aplicados, como óbices, deficiência na indicação de
violação legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de complementação de
aposentadoria, visando revisar a base de cálculo do benefício
saldado para incluir horas extras e reflexos, com recomposição das
reservas matemáticas por aporte atuarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em
relação ao patrocinador e julgou parcialmente procedente contra a
entidade de previdência, fixando valor do benefício e condenando ao
pagamento de diferenças e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu
provimento ao da entidade de previdência, para julgar improcedente o
pedido, reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e
afastar a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 em razão do
saldamento e migração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação da modulação
dos Temas n. 955 e n. 1.021; (ii) saber se o saldamento, por ser
contrato de adesão, vulnera os arts. 423 e 424 do Código Civil;
(iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão
das verbas remuneratórias na base de cálculo do benefício saldado; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ em hipóteses de
saldamento/migração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou a controvérsia de modo fundamentado, sendo desnecessária a
refutação exaustiva de todos os argumentos; embargos declaratórios
não se prestam à rediscussão do julgado.
7. Não se conhece da alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código
Civil por deficiência na demonstração específica da contrariedade e
pela necessidade de reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não procede,
porque o saldamento voluntário e irretratável, seguido de migração,
constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício
saldado para incluir verbas reconhecidas posteriormente.
9. Não há divergência jurisprudencial: a modulação dos Temas n. 955
e n. 1.021 não se aplica a hipóteses de saldamento/migração,
incidindo distinção que preserva a segurança jurídica e a
indivisibilidade da pactuação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, sendo
incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado.
2. Não se conhece de alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código
Civil quando ausente demonstração específica da contrariedade e
quando a análise demandaria reexame de fatos e provas, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O saldamento/migração constitui
ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para
incluir verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente; a
aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera tal óbice.
4. Os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ não se aplicam em hipóteses de
saldamento/migração; incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC,
arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, REsp n. 2.029.426/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SALDAMENTO/MIGRAÇÃO E INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM BENEFÍCIO
SALDADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível, que manteve a
improcedência do pedido e reconheceu a ilegitimidade do
patrocinador; aplicados, como óbices, deficiência na indicação de
violação legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de complementação de
aposentadoria, visando revisar a base de cálculo do benefício
saldado para incluir horas extras e reflexos, com recomposição das
reservas matemáticas por aporte atuarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em
relação ao patrocinador e julgou parcialmente procedente contra a
entidade de previdência, fixando valor do benefício e condenando ao
pagamento de diferenças e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu
provimento ao da entidade de previdência, para julgar improcedente o
pedido, reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e
afastar a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 em razão do
saldamento e migração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação da modulação
dos Temas n. 955 e n. 1.021; (ii) saber se o saldamento, por ser
contrato de adesão, vulnera os arts. 423 e 424 do Código Civil;
(iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão
das verbas remuneratórias na base de cálculo do benefício saldado; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ em hipóteses de
saldamento/migração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou a controvérsia de modo fundamentado, sendo desnecessária a
refutação exaustiva de todos os argumentos; embargos declaratórios
não se prestam à rediscussão do julgado.
7. Não se conhece da alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código
Civil por deficiência na demonstração específica da contrariedade e
pela necessidade de reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não procede,
porque o saldamento voluntário e irretratável, seguido de migração,
constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício
saldado para incluir verbas reconhecidas posteriormente.
9. Não há divergência jurisprudencial: a modulação dos Temas n. 955
e n. 1.021 não se aplica a hipóteses de saldamento/migração,
incidindo distinção que preserva a segurança jurídica e a
indivisibilidade da pactuação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, sendo
incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado.
2. Não se conhece de alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código
Civil quando ausente demonstração específica da contrariedade e
quando a análise demandaria reexame de fatos e provas, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O saldamento/migração constitui
ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para
incluir verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente; a
aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera tal óbice.
4. Os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ não se aplicam em hipóteses de
saldamento/migração; incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC,
arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, REsp n. 2.029.426/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040368 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
25ed7103845dc01ef60edfeaf38cc0bd370101b123cdfb51de9dc0ea27485d9b. SHA-256 do comentário:ff19d2c655d17a73dc3ae5e27f2e81aa4394a110ba7b09e35b6d9a681adef1f9.