Recurso Especial 2.040.368, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.040.368 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.368 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.040.368, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido e reconheceu a ilegitimidade do patrocinador; aplicados, como óbices, deficiência na indicação de violação legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de complementação de aposentadoria, visando revisar a base de cálculo do benefício saldado para incluir horas extras e reflexos, com recomposição das reservas matemáticas por aporte atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao patrocinador e julgou parcialmente procedente contra a entidade de previdência, fixando valor do benefício e condenando ao pagamento de diferenças e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu provimento ao da entidade de previdência, para julgar improcedente o pedido, reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e afastar a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 em razão do saldamento e migração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação da modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021; (ii) saber se o saldamento, por ser contrato de adesão, vulnera os arts. 423 e 424 do Código Civil; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo do benefício saldado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ em hipóteses de saldamento/migração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo fundamentado, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos; embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 7. Não se conhece da alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil por deficiência na demonstração específica da contrariedade e pela necessidade de reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não procede, porque o saldamento voluntário e irretratável, seguido de migração, constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para incluir verbas reconhecidas posteriormente. 9. Não há divergência jurisprudencial: a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 não se aplica a hipóteses de saldamento/migração, incidindo distinção que preserva a segurança jurídica e a indivisibilidade da pactuação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado. 2. Não se conhece de alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil quando ausente demonstração específica da contrariedade e quando a análise demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O saldamento/migração constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para incluir verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente; a aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera tal óbice. 4. Os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ não se aplicam em hipóteses de saldamento/migração; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I.” A transcrição é literal e vem do espelho 948945, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.040.368, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.040.368 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.368 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 423 do Código Civil de 2002, art. 424 do Código Civil de 2002, art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 423 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.040.368 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 423 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.040.368 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948945 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.368?
O art. 423 do Código Civil de 2002, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948945, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.368 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948945 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.248.607 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 2.144.213 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 2.029.048 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 1.929.925 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 2.033.585 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 1.984.162 do STJ: direito previdenciário
- REsp 1.978.757 do STJ: direito privado e previdência privada
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.