Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1929925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f77c972d83f32390fb24f917de9956bfeecf32df094ad47c57d4627eda2b67b. SHA-256 do comentário: 7d95a5514250ef48eeedd544ffe8e0cd7d8526dedc94d2eaac389546c2caf147.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 112 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos
aposentados, revisando benefício de previdência complementar e
confirmando condenação solidária.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a
aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e
condenação solidária do empregador e da entidade de previdência,
observada a prescrição quinquenal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício
complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n.
736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do
empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação
semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador
possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber
se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts.
112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do
STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato
ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano
previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora;
a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta
a regra firmada.
7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e
a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e
condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto
regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola
os arts. 112 e 114 do Código Civil.
8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e
vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é
possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a
pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação
contraria a tese firmada.
9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em
situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua
extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer
a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato
ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao
plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos
interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação
semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3.
Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de
vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não
prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está
configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos
aposentados."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926,
927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018;
STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 28/5/2014; STJ, Agravo interno no recurso
especial n. 968.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2016; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.079.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 25/4/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLR A
APOSENTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXTENSÃO DE PLR A
BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos
aposentados, revisando benefício de previdência complementar e
confirmando condenação solidária.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a
aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e
condenação solidária do empregador e da entidade de previdência,
observada a prescrição quinquenal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício
complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n.
736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do
empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação
semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador
possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber
se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts.
112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do
STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato
ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano
previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora;
a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta
a regra firmada.
7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e
a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e
condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto
regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola
os arts. 112 e 114 do Código Civil.
8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e
vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é
possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a
pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação
contraria a tese firmada.
9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em
situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua
extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer
a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato
ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao
plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos
interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação
semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3.
Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de
vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não
prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está
configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos
aposentados."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926,
927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018;
STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 28/5/2014; STJ, Agravo interno no recurso
especial n. 968.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2016; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.079.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 25/4/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1929925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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