STJ — 1929925

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f77c972d83f32390fb24f917de9956bfeecf32df094ad47c57d4627eda2b67b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948958
Número de registro na fonte
202100916762
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1929925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f77c972d83f32390fb24f917de9956bfeecf32df094ad47c57d4627eda2b67b. SHA-256 do comentário: 7d95a5514250ef48eeedd544ffe8e0cd7d8526dedc94d2eaac389546c2caf147.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.929.925 do STJ: direito privado e previdência complementar

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 112 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 1.929.925 do STJ: direito privado e previdência complementar · Onde o REsp 1.929.925 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, julgado, previdencia, privado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f8ffe7eea846fe1817e71d62834dee813228b93750a3636df2609a0f412b223f
  • Registro documental: 9f77c972d83f32390fb24f917de9956bfeecf32df094ad47c57d4627eda2b67b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos aposentados, revisando benefício de previdência complementar e confirmando condenação solidária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e condenação solidária do empregador e da entidade de previdência, observada a prescrição quinquenal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n. 736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora; a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta a regra firmada. 7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação contraria a tese firmada. 9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3. Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos aposentados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926, 927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 28/5/2014; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 968.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.079.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/4/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLR A APOSENTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXTENSÃO DE PLR A BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos aposentados, revisando benefício de previdência complementar e confirmando condenação solidária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e condenação solidária do empregador e da entidade de previdência, observada a prescrição quinquenal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n. 736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora; a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta a regra firmada. 7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação contraria a tese firmada. 9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3. Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos aposentados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926, 927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 28/5/2014; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 968.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.079.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/4/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.