Recurso Especial 1.929.925, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.929.925 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e plr a aposentados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.929.925 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.929.925, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos aposentados, revisando benefício de previdência complementar e confirmando condenação solidária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e condenação solidária do empregador e da entidade de previdência, observada a prescrição quinquenal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n. 736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora; a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta a regra firmada. 7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação contraria a tese firmada. 9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3. Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos aposentados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926, 927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000.” A transcrição é literal e vem do espelho 948958, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.929.925, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.929.925 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.929.925 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 112 do Código Civil de 2002 e art. 114 do Código Civil de 2002. O art. 112 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 114 do Código Civil de 2002 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.929.925 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 112 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.929.925 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948958 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.929.925?
O art. 112 do Código Civil de 2002, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948958, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.929.925 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948958 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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