Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2012767 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc3c146f8e054491e8c18df54cad5d4aa0eb70b9046edb2c2110140d9ab8db64. SHA-256 do comentário: 4ee242efdcbbb77b816f454346aa8dcefa495404971d7c699cffbb029cdf7609.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a adjudicação compulsória e fixou honorários por equidade; o recurso especial é conhecido e provido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em que se pleiteia a outorga de escritura pública definitiva, sem cláusulas não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação. O valor da causa foi fixado em R$ 789.907,35. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferiu a adjudicação e determinou a expedição da carta, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a adjudicação compulsória por seus fundamentos e reformou apenas os honorários, fixando-os por equidade em R$ 5.000,00, reafirmado em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui ilegitimidade passiva em demanda estritamente previdenciária após saldamento e migração, conforme o Tema n. 936 do STJ; e (ii) saber se os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001 vedam a imposição de encargos adicionais ao patrocinador não previstos no plano de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ: após saldamento voluntário e migração para novo plano com regulamento autônomo, o patrocinador é parte ilegítima para litígios de concessão ou revisão de benefício, inexistindo ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua permanência no polo passivo. 7. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001, que vedam encargos adicionais ao patrocinador fora do plano de custeio, impedindo sua responsabilização por obrigações não previstas no regulamento vigente após a migração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda estritamente previdenciária após saldamento e migração para novo plano. 2. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001, vedando encargos adicionais ao patrocinador não previstos no plano de custeio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 485, VI; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.239/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 948960, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de
retratação, manteve a adjudicação compulsória e fixou honorários por
equidade; o recurso especial é conhecido e provido.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em
que se pleiteia a outorga de escritura pública definitiva, sem
cláusulas não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação. O
valor da causa foi fixado em R$ 789.907,35.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, deferiu a adjudicação e determinou a
expedição da carta, fixando honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a adjudicação compulsória por seus
fundamentos e reformou apenas os honorários, fixando-os por equidade
em R$ 5.000,00, reafirmado em juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui
ilegitimidade passiva em demanda estritamente previdenciária após
saldamento e migração, conforme o Tema n. 936 do STJ; e (ii) saber
se os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001 vedam a
imposição de encargos adicionais ao patrocinador não previstos no
plano de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ: após saldamento voluntário e
migração para novo plano com regulamento autônomo, o patrocinador é
parte ilegítima para litígios de concessão ou revisão de benefício,
inexistindo ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua
permanência no polo passivo.
7. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001,
que vedam encargos adicionais ao patrocinador fora do plano de
custeio, impedindo sua responsabilização por obrigações não
previstas no regulamento vigente após a migração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para
reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda
estritamente previdenciária após saldamento e migração para novo
plano. 2. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n.
108/2001, vedando encargos adicionais ao patrocinador não previstos
no plano de custeio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 485,
VI; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2015;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 22/2/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.960.239/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR APÓS SALDAMENTO E MIGRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de
retratação, manteve a adjudicação compulsória e fixou honorários por
equidade; o recurso especial é conhecido e provido.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em
que se pleiteia a outorga de escritura pública definitiva, sem
cláusulas não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação. O
valor da causa foi fixado em R$ 789.907,35.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, deferiu a adjudicação e determinou a
expedição da carta, fixando honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a adjudicação compulsória por seus
fundamentos e reformou apenas os honorários, fixando-os por equidade
em R$ 5.000,00, reafirmado em juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui
ilegitimidade passiva em demanda estritamente previdenciária após
saldamento e migração, conforme o Tema n. 936 do STJ; e (ii) saber
se os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001 vedam a
imposição de encargos adicionais ao patrocinador não previstos no
plano de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ: após saldamento voluntário e
migração para novo plano com regulamento autônomo, o patrocinador é
parte ilegítima para litígios de concessão ou revisão de benefício,
inexistindo ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua
permanência no polo passivo.
7. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001,
que vedam encargos adicionais ao patrocinador fora do plano de
custeio, impedindo sua responsabilização por obrigações não
previstas no regulamento vigente após a migração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para
reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda
estritamente previdenciária após saldamento e migração para novo
plano. 2. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n.
108/2001, vedando encargos adicionais ao patrocinador não previstos
no plano de custeio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 485,
VI; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2015;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 22/2/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.960.239/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - REGRAMENTO APLICÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1768422>>-PR,
<<AgInt no REsp 1960239>>-RS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2012767 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc3c146f8e054491e8c18df54cad5d4aa0eb70b9046edb2c2110140d9ab8db64. SHA-256 do comentário:4ee242efdcbbb77b816f454346aa8dcefa495404971d7c699cffbb029cdf7609.