Recurso Especial 2.012.767, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.012.767 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, adjudicação compulsória e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.012.767 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.012.767, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a adjudicação compulsória e fixou honorários por equidade; o recurso especial é conhecido e provido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em que se pleiteia a outorga de escritura pública definitiva, sem cláusulas não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação. O valor da causa foi fixado em R$ 789.907,35. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferiu a adjudicação e determinou a expedição da carta, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a adjudicação compulsória por seus fundamentos e reformou apenas os honorários, fixando-os por equidade em R$ 5.000,00, reafirmado em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui ilegitimidade passiva em demanda estritamente previdenciária após saldamento e migração, conforme o Tema n. 936 do STJ; e (ii) saber se os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001 vedam a imposição de encargos adicionais ao patrocinador não previstos no plano de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ: após saldamento voluntário e migração para novo plano com regulamento autônomo, o patrocinador é parte ilegítima para litígios de concessão ou revisão de benefício, inexistindo ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua permanência no polo passivo. 7. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001, que vedam encargos adicionais ao patrocinador fora do plano de custeio, impedindo sua responsabilização por obrigações não previstas no regulamento vigente após a migração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda estritamente previdenciária após saldamento e migração para novo plano. 2. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001, vedando encargos adicionais ao patrocinador não previstos no plano de custeio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 485, VI; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.239/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 948960, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.012.767, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.012.767 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.012.767 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º, § 3º da Lei 108/2001. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.012.767 reúne

O REsp 2.012.767 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência privada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.012.767 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º, § 3º da Lei 108/2001. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.012.767 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948960 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.012.767?

O art. 6º, § 3º da Lei 108/2001, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948960, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.012.767 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948960 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.