STJ — 2461154

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf67dcd4f336ebf2e3013dd20fba13f25f60b3f42f271efcf1cbacd58b8ef8a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948977
Número de registro na fonte
202302965708
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461154 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf67dcd4f336ebf2e3013dd20fba13f25f60b3f42f271efcf1cbacd58b8ef8a7. SHA-256 do comentário: e390d5e994a424c6691ee3faf6fda8fe7ef89da13b0cb86d6424c1f6a6a643f3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela manutenção da condenação e pela incidência das Súmulas n. 326 e 83 do STJ quanto à sucumbência e pela inviabilidade de revisão dos honorários recursais com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por veiculação de notícia tida como falsa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização, manteve a procedência e a sucumbência dos réus com base na Súmula n. 326 do STJ e majorou os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput, do CPC pela manutenção dos honorários de sucumbência após a redução do quantum indenizatório; e (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC pela majoração dos honorários recursais para 15% em desfavor dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ, pois a redução do quantum não implica sucumbência recíproca. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao art. 85, caput, do CPC. 8. A revisão da majoração dos honorários recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ na hipótese em que a redução do valor da indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão dos honorários recursais fixados conforme o art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 326, 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.862/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.136.381/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela manutenção da condenação e pela incidência das Súmulas n. 326 e 83 do STJ quanto à sucumbência e pela inviabilidade de revisão dos honorários recursais com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por veiculação de notícia tida como falsa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização, manteve a procedência e a sucumbência dos réus com base na Súmula n. 326 do STJ e majorou os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput, do CPC pela manutenção dos honorários de sucumbência após a redução do quantum indenizatório; e (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC pela majoração dos honorários recursais para 15% em desfavor dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ, pois a redução do quantum não implica sucumbência recíproca. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao art. 85, caput, do CPC. 8. A revisão da majoração dos honorários recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ na hipótese em que a redução do valor da indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão dos honorários recursais fixados conforme o art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 326, 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.862/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.136.381/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - LIMITES) STJ - <<AgInt no AREsp 1740978>>-SP, <<AgInt no AREsp 2790862>>-MG, <<AgInt no AREsp 1136381>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.