STJ — 3003327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a3b31cde89495ab9d16bc3343d3c291b0e93fbe8c9071614973c14beb50d826
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão autorizando o levantamento de numerários para assegurar tratamento oncológico.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção de medida sub-rogatória, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, para garantir a continuidade de tratamento oncológico diante da ausência de comprovação de cumprimento espontâneo pela devedora.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por inexistir prova de cumprimento exato da obrigação, por vedação à rediscussão do mérito na fase executiva, pela urgência do tratamento e pela possibilidade de medidas coercitivas e sub-rogatórias com base no caput do art. 536 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 525, § 6º, 805 e 854 do CPC, inclusive pela via do art. 1.025 do CPC em razão dos embargos de declaração e da eventual violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido poderia amparar-se no caput do art. 536 do CPC sem impugnação específica pela recorrente; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se é possível conhecer de alegações relativas aos arts. 79, 80 e 81 do CPC quando a multa foi aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; (v) saber se do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da CF, se pode conhecer sem demonstração de similitude fática e jurídica e sem cotejo analítico; e (vi) saber se cabe majoração de honorários recursais do § 11 do art. 85 do CPC na ausência de fixação prévia na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, as teses dos arts. 525, § 6º, 805 e 854 do CPC não foram objeto de debate efetivo no acórdão recorrido, tampouco foi articulada violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, relativamente ao ponto do prequestionamento.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo suficiente na possibilidade de adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, com base no caput do art. 536 do CPC, não adequadamente impugnado nas razões do recurso.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas, relativas à ausência de cumprimento espontâneo e à necessidade da medida para assegurar o tratamento oncológico, o que demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as alegações acerca dos arts. 79, 80 e 81 do CPC não integram adequadamente o recurso especial e, ademais, a multa aplicada nos embargos de declaração decorre do art. 1.026, § 2º, do CPC, relativamente ao ponto das penalidades processuais.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem cotejo analítico, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
10. Não há falar em majoração de honorários recursais porque ausente prévia fixação na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, relativamente ao ponto da sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as matérias federais indicadas não são debatidas no acórdão recorrido e não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente, relativo à adoção de medidas de efetivação da obrigação de fazer com base no caput do art. 536 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF se as razões recursais são ineptas quanto aos dispositivos invocados, especialmente quando a penalidade decorre do art. 1.026, § 2º, do CPC e não das regras de litigância de má-fé. 5. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer sem similitude fática e jurídica e sem cotejo analítico. 6. Não se majora honorários recursais na ausência de fixação prévia na origem, conforme § 11 do art. 85 do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 6º, 805, 854, 536, caput, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.541.270/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.228.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.072/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.832.841/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão autorizando o levantamento de numerários para assegurar tratamento oncológico.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção de medida sub-rogatória, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, para garantir a continuidade de tratamento oncológico diante da ausência de comprovação de cumprimento espontâneo pela devedora.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por inexistir prova de cumprimento exato da obrigação, por vedação à rediscussão do mérito na fase executiva, pela urgência do tratamento e pela possibilidade de medidas coercitivas e sub-rogatórias com base no caput do art. 536 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 525, § 6º, 805 e 854 do CPC, inclusive pela via do art. 1.025 do CPC em razão dos embargos de declaração e da eventual violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido poderia amparar-se no caput do art. 536 do CPC sem impugnação específica pela recorrente; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se é possível conhecer de alegações relativas aos arts. 79, 80 e 81 do CPC quando a multa foi aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; (v) saber se do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da CF, se pode conhecer sem demonstração de similitude fática e jurídica e sem cotejo analítico; e (vi) saber se cabe majoração de honorários recursais do § 11 do art. 85 do CPC na ausência de fixação prévia na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, as teses dos arts. 525, § 6º, 805 e 854 do CPC não foram objeto de debate efetivo no acórdão recorrido, tampouco foi articulada violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, relativamente ao ponto do prequestionamento.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo suficiente na possibilidade de adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, com base no caput do art. 536 do CPC, não adequadamente impugnado nas razões do recurso.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas, relativas à ausência de cumprimento espontâneo e à necessidade da medida para assegurar o tratamento oncológico, o que demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as alegações acerca dos arts. 79, 80 e 81 do CPC não integram adequadamente o recurso especial e, ademais, a multa aplicada nos embargos de declaração decorre do art. 1.026, § 2º, do CPC, relativamente ao ponto das penalidades processuais.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem cotejo analítico, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
10. Não há falar em majoração de honorários recursais porque ausente prévia fixação na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, relativamente ao ponto da sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as matérias federais indicadas não são debatidas no acórdão recorrido e não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente, relativo à adoção de medidas de efetivação da obrigação de fazer com base no caput do art. 536 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF se as razões recursais são ineptas quanto aos dispositivos invocados, especialmente quando a penalidade decorre do art. 1.026, § 2º, do CPC e não das regras de litigância de má-fé. 5. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer sem similitude fática e jurídica e sem cotejo analítico. 6. Não se majora honorários recursais na ausência de fixação prévia na origem, conforme § 11 do art. 85 do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 6º, 805, 854, 536, caput, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.541.270/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.228.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.072/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.832.841/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<REsp 2261646>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AREsp 2970491>>-MS
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AREsp 2541270>>-PR, <<REsp 2228217>>-SP
(REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2537072>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2832841>>-SP
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AREsp 2776903>>-PE, <<AREsp 2969681>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
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Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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