STJ — 2455202

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11eaced594aeea08c5fba30659851134c835f50b89da1a76a449a3873621458c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948983
Número de registro na fonte
202303052211
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2455202 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11eaced594aeea08c5fba30659851134c835f50b89da1a76a449a3873621458c. SHA-256 do comentário: cb217a39065e33adc1801f86aabf1a12bb7cb3ebcd8b1a3b7057e71f6fe5be2d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 11eaced594aeea08c5fba30659851134c835f50b89da1a76a449a3873621458c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 525, § 11, 805 e 866, § 1, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em liquidação/cumprimento provisório de sentença, que determinou a penhora de créditos/recebíveis futuros das executadas junto à CELPA/EQUATORIAL. 3. A Corte a quo manteve a decisão de penhora, negou provimento ao agravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do prazo para manifestação sobre a penhora, de quinze para cinco dias, afrontou os arts. 525, § 11, e 222, § 1, do CPC; (ii) saber se a penhora sobre faturamento/recebíveis deve observar os arts. 805 e 866, § 1, do CPC, com fixação de percentual que não inviabilize a atividade; (iii) saber se é adequada a aplicação do art. 854, § 3, do CPC à penhora de recebíveis em cumprimento de sentença; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à equiparação de recebíveis atrelados à atividade empresarial à penhora de faturamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão de origem sobre inexistência de prejuízo processual na redução do prazo. 7. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de redução da penhora sobre faturamento, pois a instância ordinária fixou o percentual em 30% e liberou o restante. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do percentual de penhora sobre faturamento, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre a redução do prazo para manifestação. 2. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à redução do percentual de penhora de faturamento quando a instância ordinária fixa novo patamar e libera a diferença. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do percentual de penhora de faturamento, por envolver matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222 § 1, 525 § 11, 854 § 3, 805, 866 § 1, 485 VI; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. REDUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E REVISÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 525, § 11, 805 e 866, § 1, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em liquidação/cumprimento provisório de sentença, que determinou a penhora de créditos/recebíveis futuros das executadas junto à CELPA/EQUATORIAL. 3. A Corte a quo manteve a decisão de penhora, negou provimento ao agravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do prazo para manifestação sobre a penhora, de quinze para cinco dias, afrontou os arts. 525, § 11, e 222, § 1, do CPC; (ii) saber se a penhora sobre faturamento/recebíveis deve observar os arts. 805 e 866, § 1, do CPC, com fixação de percentual que não inviabilize a atividade; (iii) saber se é adequada a aplicação do art. 854, § 3, do CPC à penhora de recebíveis em cumprimento de sentença; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à equiparação de recebíveis atrelados à atividade empresarial à penhora de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão de origem sobre inexistência de prejuízo processual na redução do prazo. 7. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de redução da penhora sobre faturamento, pois a instância ordinária fixou o percentual em 30% e liberou o restante. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do percentual de penhora sobre faturamento, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre a redução do prazo para manifestação. 2. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à redução do percentual de penhora de faturamento quando a instância ordinária fixa novo patamar e libera a diferença. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do percentual de penhora de faturamento, por envolver matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222 § 1, 525 § 11, 854 § 3, 805, 866 § 1, 485 VI; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA - PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2198059>>-SP, <<AREsp 1731346>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.