STJ — 2373307

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5f60dfc5b6f108b9c3b34cf1c7d995c55975ea9d34a26fa2b307ccb882cd5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948984
Número de registro na fonte
202301865476
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2373307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b5f60dfc5b6f108b9c3b34cf1c7d995c55975ea9d34a26fa2b307ccb882cd5c. SHA-256 do comentário: cac8eb798dfdab11f1d5339c89ec9f68289cb6f82f1a24386a120199a888fab9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4b5f60dfc5b6f108b9c3b34cf1c7d995c55975ea9d34a26fa2b307ccb882cd5c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar matéria constitucional, inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 10, 344, 355, I, 369, 370, 373, 385, 435 e 436 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e referência genérica a dispositivos legais. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se alegou a condição de "sócio de fachada" e a responsabilidade dos réus por valores de ação trabalhista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, careceu de motivação específica; (iii) saber se deveria ter sido aplicada a revelia do corréu, nos termos do art. 344 do CPC; (iv) saber se foi negada indevidamente a oportunidade de depoimento pessoal dos recorridos, conforme o art. 385, §1º, do CPC; (v) saber se houve indevida valoração e juntada de documentos, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (vi) saber se incumbia aos recorridos comprovar contrato de locação, nos termos do art. 396 do CPC; (vii) saber se foi indeferida prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; (viii) saber se a improcedência por falta de provas é compatível com o art. 487, I, do CPC; (ix) saber se houve insuficiência na apreciação documental, à luz do art. 443, I e II, do CPC; e (x) saber se houve omissão no acórdão e se incide o prequestionamento ficto dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos e indeferiu a dilação; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção da revelia é relativa e não prevalece contra prova de retirada societária anterior, sendo desnecessário o depoimento pessoal; a aferição da sua utilidade também atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A discussão sobre juntada e valoração de documentos e sobre ônus da prova da locação é inócua diante do fundamento de mérito do art. 1.032 do CC; eventual revaloração probatória esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O indeferimento de prova emprestada e a improcedência por falta de provas se coadunam com o poder de direção do processo; a revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegada omissão foi afastada, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC nem prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da necessidade de dilação probatória. 2. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A revelia gera presunção relativa e não subsiste diante de prova de retirada societária anterior, aplicando-se o art. 345, IV, do CPC e o art. 1.032 do CC. 4. A alegada omissão não se configura, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I, 369, 370, 372, 385, §1º, 434, 435, 443, I e II, 487, I, 1.022, II, 1.025; CC, art. 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 61.792/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, agravo em recurso especial n. 2.947.205/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar matéria constitucional, inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 10, 344, 355, I, 369, 370, 373, 385, 435 e 436 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e referência genérica a dispositivos legais. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se alegou a condição de "sócio de fachada" e a responsabilidade dos réus por valores de ação trabalhista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, careceu de motivação específica; (iii) saber se deveria ter sido aplicada a revelia do corréu, nos termos do art. 344 do CPC; (iv) saber se foi negada indevidamente a oportunidade de depoimento pessoal dos recorridos, conforme o art. 385, §1º, do CPC; (v) saber se houve indevida valoração e juntada de documentos, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (vi) saber se incumbia aos recorridos comprovar contrato de locação, nos termos do art. 396 do CPC; (vii) saber se foi indeferida prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; (viii) saber se a improcedência por falta de provas é compatível com o art. 487, I, do CPC; (ix) saber se houve insuficiência na apreciação documental, à luz do art. 443, I e II, do CPC; e (x) saber se houve omissão no acórdão e se incide o prequestionamento ficto dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos e indeferiu a dilação; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção da revelia é relativa e não prevalece contra prova de retirada societária anterior, sendo desnecessário o depoimento pessoal; a aferição da sua utilidade também atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A discussão sobre juntada e valoração de documentos e sobre ônus da prova da locação é inócua diante do fundamento de mérito do art. 1.032 do CC; eventual revaloração probatória esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O indeferimento de prova emprestada e a improcedência por falta de provas se coadunam com o poder de direção do processo; a revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegada omissão foi afastada, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC nem prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da necessidade de dilação probatória. 2. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A revelia gera presunção relativa e não subsiste diante de prova de retirada societária anterior, aplicando-se o art. 345, IV, do CPC e o art. 1.032 do CC. 4. A alegada omissão não se configura, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I, 369, 370, 372, 385, §1º, 434, 435, 443, I e II, 487, I, 1.022, II, 1.025; CC, art. 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 61.792/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, agravo em recurso especial n. 2.947.205/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.