Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023162 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a83883900db4f279182c8dad36a91e3da68d78e874f6437d14210c8807d4b07a. SHA-256 do comentário: 56f42fe1f46f871d3c657112ff81cebc0cbe5116f69e5e04b4c9f116de0639c8.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação
legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação de
reconhecimento de filiação socioafetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se foram
atendidos os requisitos para o reconhecimento da filiação
socioafetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a filiação socioafetiva fundada no vínculo
afetivo e na posse do estado de filho. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina
e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II; CC, arts. 1.593, 1.596.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n.
1.500.999/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, REsp n. 2.227.835/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ,
REsp n. 2.224.984/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação
legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação de
reconhecimento de filiação socioafetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se foram
atendidos os requisitos para o reconhecimento da filiação
socioafetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a filiação socioafetiva fundada no vínculo
afetivo e na posse do estado de filho. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina
e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II; CC, arts. 1.593, 1.596.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n.
1.500.999/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, REsp n. 2.227.835/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ,
REsp n. 2.224.984/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023162 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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