STJ — 1674372

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6171a676763bffeb33ec2f66f82780e701803ab63fc0a01fc1a7ca05f939e67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830755
Número de registro na fonte
201601889952
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.674.372 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.674.372 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Trecho de REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma · Abertura · Rafael Toledo.

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Artigo 1.609 do Código Civil: reconhecimento de filho

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pais que tiveram filhos fora do casamento muitas vezes não sabem de quantas maneiras podem reconhecê-los oficialmente. O artigo 1.609 do Código Civil responde ao enumerar as formas de reconhecimento voluntário da filiação e ao afirmar que esse reconhecimento é irrevogável. O art. 1.609 abre os caminhos do reconhecimento, e o art. 1.610 reforça que, uma vez

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Âncoras do vínculo: reconhecimento.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico.
  2. A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma individual/autônoma.
  3. Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.
  4. In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao ordenamento jurídico pátrio.
  5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença, afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus. 1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico. 2. A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma individual/autônoma. 3. Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário. 4. In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao ordenamento jurídico pátrio. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença, afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) STJ - <<REsp 1721028>>-RJ, <<REsp 1623098>>-MG, <<REsp 1291357>>-SP (FAMÍLIA - MANIFESTAÇÃO JURÍDICA) STF - [[RE 898060]] (PARENTESCO SOCIOAFETIVO - RECONHECIMENTO POST MORTEM) STJ - <<REsp 1291357>>-SP (AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS) STJ - <<REsp 1892941>>-SP (VOTO VENCIDO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO) STJ - <<REsp 1688470>>-RJ, <<REsp 1330404>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.