Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade
socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA
AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O
ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos
socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de
vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como
ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da
pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status
assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da
possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao
sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material
alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo
ordenamento jurídico.
- A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a
afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua
configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se
restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim,
compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação
de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas
entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de
parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma
individual/autônoma.
- Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da
fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o
pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de
parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no
ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder
Judiciário.
- In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295
do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois
inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco
colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao
ordenamento jurídico pátrio.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença,
afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência,
determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento
do feito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade
socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA
AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O
ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos
socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de
vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus.
1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como
ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da
pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status
assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da
possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao
sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material
alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo
ordenamento jurídico.
2. A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a
afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua
configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se
restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim,
compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação
de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas
entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de
parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma
individual/autônoma.
3. Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da
fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o
pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de
parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no
ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder
Judiciário.
4. In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295
do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois
inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco
colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao
ordenamento jurídico pátrio.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença,
afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência,
determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento
do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Vencidos os Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO)
STJ - <<REsp 1721028>>-RJ,
<<REsp 1623098>>-MG,
<<REsp 1291357>>-SP
(FAMÍLIA - MANIFESTAÇÃO JURÍDICA)
STF - [[RE 898060]]
(PARENTESCO SOCIOAFETIVO - RECONHECIMENTO POST MORTEM)
STJ - <<REsp 1291357>>-SP
(AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE
IRMÃOS)
STJ - <<REsp 1892941>>-SP
(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM -
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO)
STJ - <<REsp 1688470>>-RJ,
<<REsp 1330404>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00003 ART:00126 ART:00267 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017 ART:00140 ART:00295 ART:00485 INC:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01591 ART:01592 ART:01593 ART:01594 ART:01606
ART:01609 ART:01614
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00004
- LEG:FED PRV:000063 ANO:2017
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED ENU:****** ANO:2011
***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00519
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.