STJ — 2091828

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-18Data Publicacao: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e746699b01e9f5b15ad93eea45c9a76f76902d01cd70f31c585cf50960a967e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949009
Número de registro na fonte
202302622993
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9e746699b01e9f5b15ad93eea45c9a76f76902d01cd70f31c585cf50960a967e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9e746699b01e9f5b15ad93eea45c9a76f76902d01cd70f31c585cf50960a967e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao não considerar o valor do crédito a ser habilitado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em pedidos de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 3. A decisão agravada concluiu que o incidente de habilitação de crédito indicou o valor a ser habilitado, mas não se trata de ação de conhecimento, sendo um mero incidente no procedimento falimentar, permitindo a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito a ser habilitado deve ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência. 5. Outra questão é se a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado do STJ ao afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada não está em contrariedade com o entendimento do STJ, Tema n. 1.076, no qual permite a fixação da verba honorária por equidade em incidentes de habilitação de crédito, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 7. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial, nem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula. 8. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1.076. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao não considerar o valor do crédito a ser habilitado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em pedidos de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 3. A decisão agravada concluiu que o incidente de habilitação de crédito indicou o valor a ser habilitado, mas não se trata de ação de conhecimento, sendo um mero incidente no procedimento falimentar, permitindo a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito a ser habilitado deve ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência. 5. Outra questão é se a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado do STJ ao afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não está em contrariedade com o entendimento do STJ, Tema n. 1.076, no qual permite a fixação da verba honorária por equidade em incidentes de habilitação de crédito, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 7. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial, nem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula. 8. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao agravo interno, e a retificação do voto do relator nesse sentido, acompanhado pelo Ministro Marco Buzzi, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, Quarta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.