Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a decisão
recorrida equivocou-se ao não considerar o valor do crédito a ser
habilitado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios
de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
2. A parte agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ
reconhece que, em pedidos de habilitação de crédito na recuperação
judicial ou falência, a existência de litigiosidade autoriza a
condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem
ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
3. A decisão agravada concluiu que o incidente de habilitação de
crédito indicou o valor a ser habilitado, mas não se trata de ação
de conhecimento, sendo um mero incidente no procedimento falimentar,
permitindo a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito a
ser habilitado deve ser considerado como parâmetro para a fixação
dos honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de
habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência.
5. Outra questão é se a decisão recorrida contrariou o entendimento
consolidado do STJ ao afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada não está em contrariedade com o entendimento
do STJ, Tema n. 1.076, no qual permite a fixação da verba honorária
por equidade em incidentes de habilitação de crédito, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC, quando não há condenação, proveito econômico
ou atribuição de valor à causa.
7. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação
do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial,
nem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada
para justificar a aplicação da súmula.
8. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória,
devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00
(quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos
demais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em
incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou
falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito
econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na
decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência
de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais)
mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar
de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada
em relação aos demais fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n.
8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1.076. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a decisão
recorrida equivocou-se ao não considerar o valor do crédito a ser
habilitado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios
de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
2. A parte agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ
reconhece que, em pedidos de habilitação de crédito na recuperação
judicial ou falência, a existência de litigiosidade autoriza a
condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem
ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
3. A decisão agravada concluiu que o incidente de habilitação de
crédito indicou o valor a ser habilitado, mas não se trata de ação
de conhecimento, sendo um mero incidente no procedimento falimentar,
permitindo a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito a
ser habilitado deve ser considerado como parâmetro para a fixação
dos honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de
habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência.
5. Outra questão é se a decisão recorrida contrariou o entendimento
consolidado do STJ ao afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada não está em contrariedade com o entendimento
do STJ, Tema n. 1.076, no qual permite a fixação da verba honorária
por equidade em incidentes de habilitação de crédito, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC, quando não há condenação, proveito econômico
ou atribuição de valor à causa.
7. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação
do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial,
nem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada
para justificar a aplicação da súmula.
8. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória,
devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00
(quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos
demais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em
incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou
falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito
econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na
decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência
de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais)
mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar
de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada
em relação aos demais fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n.
8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do
Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao agravo interno, e a
retificação do voto do relator nesse sentido, acompanhado pelo
Ministro Marco Buzzi, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira
acompanhando a divergência, Quarta Turma, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.