STJ — 2044724

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef7f37e3ad03daeb221f64d18d065615c1d132ac9f16c1c2d5a36b4fa1ff4a24

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ef7f37e3ad03daeb221f64d18d065615c1d132ac9f16c1c2d5a36b4fa1ff4a24
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF.
  2. "São inservíveis, para fins de demonstração da divergência os arestos oriundos do julgamento de Mandado de Segurança e Recurso Ordinário, apontados no Agravo Interno, por se tratar de espécies diferentes de cognição judicial, para as quais ainda, há diferenciação dos requisitos de admissibilidade". Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. 2. "São inservíveis, para fins de demonstração da divergência os arestos oriundos do julgamento de Mandado de Segurança e Recurso Ordinário, apontados no Agravo Interno, por se tratar de espécies diferentes de cognição judicial, para as quais ainda, há diferenciação dos requisitos de admissibilidade". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PARADIGMA) STJ - <<AgInt no AREsp 1446080>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.