Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2026-02-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ced8479af0e968b5187f38785a9e3ebe58828409c489f75db972b13393f8e84
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ced8479af0e968b5187f38785a9e3ebe58828409c489f75db972b13393f8e84. SHA-256 do comentário: f731953a8421aa7fa57e5b818b463b2acc0cac57d5f7d3529fd76a243c1c28fa.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios por
equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em razão da ausência de
condenação, proveito econômico e valor atribuído à causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula
n. 83 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ para a fixação de honorários
advocatícios por equidade, quando não há condenação, proveito
econômico ou valor atribuído à causa.
3. A parte agravante alega que o valor patrimonial e o proveito
econômico são aferíveis, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83
do STJ e permitiria a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre
o conteúdo patrimonial da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está de acordo com o entendimento do STJ,
conforme o Tema n. 1.076, que permite a fixação de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação, proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor
atribuído à causa for muito baixo. Incide no caso o disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
5. Os honorários fixados na origem mostraram-se irrisórios ante o
valor do crédito reclassificado na recuperação judicial, o que
autoriza nova fixação no montante de R$100.000,00, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é
permitida quando, havendo ou não condenação, proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor
atribuído à causa for muito baixo, conforme o Tema n. 1.076 do STJ.
Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Mostrando-se irrisório o valor
atribuído aos honorários, admite-se o seu arbitramento por equidade
em valor condizente com o que está sendo discutido na causa,
consoante o disposto no art. 85, §8º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; STJ, Súmula n.
83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios por
equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em razão da ausência de
condenação, proveito econômico e valor atribuído à causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula
n. 83 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ para a fixação de honorários
advocatícios por equidade, quando não há condenação, proveito
econômico ou valor atribuído à causa.
3. A parte agravante alega que o valor patrimonial e o proveito
econômico são aferíveis, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83
do STJ e permitiria a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre
o conteúdo patrimonial da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está de acordo com o entendimento do STJ,
conforme o Tema n. 1.076, que permite a fixação de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação, proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor
atribuído à causa for muito baixo. Incide no caso o disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
5. Os honorários fixados na origem mostraram-se irrisórios ante o
valor do crédito reclassificado na recuperação judicial, o que
autoriza nova fixação no montante de R$100.000,00, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é
permitida quando, havendo ou não condenação, proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor
atribuído à causa for muito baixo, conforme o Tema n. 1.076 do STJ.
Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Mostrando-se irrisório o valor
atribuído aos honorários, admite-se o seu arbitramento por equidade
em valor condizente com o que está sendo discutido na causa,
consoante o disposto no art. 85, §8º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; STJ, Súmula n.
83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, divergindo em parte do relator, e a retificação do voto do
relator para acompanhar a divergência, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido
o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ced8479af0e968b5187f38785a9e3ebe58828409c489f75db972b13393f8e84. SHA-256 do comentário:f731953a8421aa7fa57e5b818b463b2acc0cac57d5f7d3529fd76a243c1c28fa.