Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2662684 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8d84bbec86de1610ade20f7cab3c0250b93e3d842f3f34b3e106e1f73c423e3. SHA-256 do comentário: 98575f530657debd298dab650c0c639610af933faa22c1d5fee92cd35453de50.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do
STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
e impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A ação de cobrança de comissão de corretagem foi julgada
parcialmente procedente em primeira instância, condenando as rés ao
pagamento de R$ 501.405,12, correspondente à comissão de corretagem
de 4%, além de custas e honorários advocatícios.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a
impossibilidade de cobrança da comissão sem prévia aceitação das
adquirentes, e julgou prejudicados os recursos das demais partes.
Inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% do valor da causa,
a serem suportados pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de
contradição no acórdão ao não esclarecer a ciência das rés sobre a
responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e ao
afastar a análise, em embargos, dos pontos relativos à discussão
prévia do encargo e à assunção da obrigação.
5. A questão em discussão também consiste em saber se houve violação
ao art. 727 do Código Civil, considerando a alegação de que a
comissão de corretagem seria devida ao autor pela intermediação do
negócio imobiliário, mesmo sem anuência expressa das adquirentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A corte de origem não violou o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. A decisão contrária ao interesse da
parte não caracteriza omissão ou falta de fundamentação.
7. O art. 727 do Código Civil não foi violado, pois o tribunal de
origem concluiu que não houve prova da contratação do agravante
pelas agravadas, tampouco cláusula de exclusividade que amparasse a
pretensão contra elas.
8. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
727; CF/1988, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
01.07.2024; STJ, AREsp 2.762.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.434.859/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ,
AgInt no AREsp 2.707.544/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10.02.2025; STJ, AREsp 2.363.046/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM ANUÊNCIA DAS
ADQUIRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do
STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
e impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A ação de cobrança de comissão de corretagem foi julgada
parcialmente procedente em primeira instância, condenando as rés ao
pagamento de R$ 501.405,12, correspondente à comissão de corretagem
de 4%, além de custas e honorários advocatícios.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a
impossibilidade de cobrança da comissão sem prévia aceitação das
adquirentes, e julgou prejudicados os recursos das demais partes.
Inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% do valor da causa,
a serem suportados pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de
contradição no acórdão ao não esclarecer a ciência das rés sobre a
responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e ao
afastar a análise, em embargos, dos pontos relativos à discussão
prévia do encargo e à assunção da obrigação.
5. A questão em discussão também consiste em saber se houve violação
ao art. 727 do Código Civil, considerando a alegação de que a
comissão de corretagem seria devida ao autor pela intermediação do
negócio imobiliário, mesmo sem anuência expressa das adquirentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A corte de origem não violou o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. A decisão contrária ao interesse da
parte não caracteriza omissão ou falta de fundamentação.
7. O art. 727 do Código Civil não foi violado, pois o tribunal de
origem concluiu que não houve prova da contratação do agravante
pelas agravadas, tampouco cláusula de exclusividade que amparasse a
pretensão contra elas.
8. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
727; CF/1988, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
01.07.2024; STJ, AREsp 2.762.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.434.859/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ,
AgInt no AREsp 2.707.544/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10.02.2025; STJ, AREsp 2.363.046/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AREsp 2762247>>-SP, <<AgInt no AREsp 1434859>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00727
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2662684 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c8d84bbec86de1610ade20f7cab3c0250b93e3d842f3f34b3e106e1f73c423e3. SHA-256 do comentário:98575f530657debd298dab650c0c639610af933faa22c1d5fee92cd35453de50.