STJ — 2269970

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 114dfe253bc35a6bba2ffc8f4dec98f48b463761e2861dbadc851e6b02286a25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1383792
Número de registro na fonte
202504371977
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.269.970 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.269.970 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de cobrança e comissão de corretagem. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.269.970 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Comissão de corretagem: quem paga e quando é abusiva

Tema documentado no texto da fonte

Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra por mandato ou prestação de serviços se obriga a obter para ela um ou mais negócios, mediante remuneração paga somente se a intermediação resultar em contrato efetivamente celebrado. Nada impede que as próprias partes ajustem, no contrato de compra e venda, quem arca com essa comissão.

Trecho de Comissão de corretagem: quem paga e quando é abusiva · O contrato de corretagem no art. 722 do Código Civil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comissao, corretagem.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial originado de acórdão que deu provimento à apelação em ação de cobrança, por reconhecer que negócio jurídico firmado em 2019 ocorreu em razão da aproximação útil feita pelo recorrido no ano de 2014.
  2. Cuida-se de decidir sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) a existência de ilegitimidade passiva; c) a ocorrência de prescrição; e d) a existência da obrigação de pagar a comissão de corretagem.
  3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
  4. Rever a conclusão do Tribunal a quo que concluiu pela legitimidade passiva da recorrente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não houve impugnação quanto à existencia de comissionamento. Tampouco pode ser oposta ao corretor que não tem conhecimento da cláusula que transfere do comitente para terceiro a obrigação de pagar a corretagem.
  5. Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, do CC) à pretensão do corretor de receber a comissão de corretagem.
  6. O contrato de corretagem é típico e nominado por ser regulado nos arts. 722 a 729 do Código Civil. Além disso, é oneroso, por exigir uma prestação de ambas as partes, e aleatório, pois o pagamento da comissão de corretagem dependerá de evento futuro e incerto. Por meio do contrato de corretagem, o comitente (contratante) contrata um corretor (corretor) para que este obtenha um ou mais negócios, de acordo com as instruções recebidas (art. 722/CC).
  7. A comissão de corretagem é devida quando houver aproximação das partes por meio do corretor e a conclusão do negócio jurídico comissionado.
  8. Rever aspectos quanto à aproximação promovida pelo recorrido, à eventual influência de amizade pré-existente entre os donos das empresas compradora e vendedora e à complexidade do negócio jurídico intermediado pelo recorrido somente seria possível mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com majoração de honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial originado de acórdão que deu provimento à apelação em ação de cobrança, por reconhecer que negócio jurídico firmado em 2019 ocorreu em razão da aproximação útil feita pelo recorrido no ano de 2014. 2. Cuida-se de decidir sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) a existência de ilegitimidade passiva; c) a ocorrência de prescrição; e d) a existência da obrigação de pagar a comissão de corretagem. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Rever a conclusão do Tribunal a quo que concluiu pela legitimidade passiva da recorrente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não houve impugnação quanto à existencia de comissionamento. Tampouco pode ser oposta ao corretor que não tem conhecimento da cláusula que transfere do comitente para terceiro a obrigação de pagar a corretagem. 5. Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, do CC) à pretensão do corretor de receber a comissão de corretagem. 6. O contrato de corretagem é típico e nominado por ser regulado nos arts. 722 a 729 do Código Civil. Além disso, é oneroso, por exigir uma prestação de ambas as partes, e aleatório, pois o pagamento da comissão de corretagem dependerá de evento futuro e incerto. Por meio do contrato de corretagem, o comitente (contratante) contrata um corretor (corretor) para que este obtenha um ou mais negócios, de acordo com as instruções recebidas (art. 722/CC). 7. A comissão de corretagem é devida quando houver aproximação das partes por meio do corretor e a conclusão do negócio jurídico comissionado. 8. Rever aspectos quanto à aproximação promovida pelo recorrido, à eventual influência de amizade pré-existente entre os donos das empresas compradora e vendedora e à complexidade do negócio jurídico intermediado pelo recorrido somente seria possível mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1872035>>-SP (COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 572397>>-SP, <<AgRg no AREsp 746601>>-RJ (CONTRATO DE CORRETAGEM - TAXA) STJ - <<REsp 2165921>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1265796>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.