Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial originado de acórdão que deu provimento à
apelação em ação de cobrança, por reconhecer que negócio jurídico
firmado em 2019 ocorreu em razão da aproximação útil feita pelo
recorrido no ano de 2014.
- Cuida-se de decidir sobre a) a existência de falha na prestação
jurisdicional; b) a existência de ilegitimidade passiva; c) a
ocorrência de prescrição; e d) a existência da obrigação de pagar a
comissão de corretagem.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- Rever a conclusão do Tribunal a quo que concluiu pela
legitimidade passiva da recorrente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ. Não houve impugnação quanto à existencia de
comissionamento. Tampouco pode ser oposta ao corretor que não tem
conhecimento da cláusula que transfere do comitente para terceiro a
obrigação de pagar a corretagem.
- Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, do CC)
à pretensão do corretor de receber a comissão de corretagem.
- O contrato de corretagem é típico e nominado por ser regulado nos
arts. 722 a 729 do Código Civil. Além disso, é oneroso, por exigir
uma prestação de ambas as partes, e aleatório, pois o pagamento da
comissão de corretagem dependerá de evento futuro e incerto. Por
meio do contrato de corretagem, o comitente (contratante) contrata
um corretor (corretor) para que este obtenha um ou mais negócios, de
acordo com as instruções recebidas (art. 722/CC).
- A comissão de corretagem é devida quando houver aproximação das
partes por meio do corretor e a conclusão do negócio jurídico
comissionado.
- Rever aspectos quanto à aproximação promovida pelo recorrido, à
eventual influência de amizade pré-existente entre os donos das
empresas compradora e vendedora e à complexidade do negócio jurídico
intermediado pelo recorrido somente seria possível mediante o
necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com
majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial originado de acórdão que deu provimento à
apelação em ação de cobrança, por reconhecer que negócio jurídico
firmado em 2019 ocorreu em razão da aproximação útil feita pelo
recorrido no ano de 2014.
2. Cuida-se de decidir sobre a) a existência de falha na prestação
jurisdicional; b) a existência de ilegitimidade passiva; c) a
ocorrência de prescrição; e d) a existência da obrigação de pagar a
comissão de corretagem.
3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
4. Rever a conclusão do Tribunal a quo que concluiu pela
legitimidade passiva da recorrente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ. Não houve impugnação quanto à existencia de
comissionamento. Tampouco pode ser oposta ao corretor que não tem
conhecimento da cláusula que transfere do comitente para terceiro a
obrigação de pagar a corretagem.
5. Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, do CC)
à pretensão do corretor de receber a comissão de corretagem.
6. O contrato de corretagem é típico e nominado por ser regulado nos
arts. 722 a 729 do Código Civil. Além disso, é oneroso, por exigir
uma prestação de ambas as partes, e aleatório, pois o pagamento da
comissão de corretagem dependerá de evento futuro e incerto. Por
meio do contrato de corretagem, o comitente (contratante) contrata
um corretor (corretor) para que este obtenha um ou mais negócios, de
acordo com as instruções recebidas (art. 722/CC).
7. A comissão de corretagem é devida quando houver aproximação das
partes por meio do corretor e a conclusão do negócio jurídico
comissionado.
8. Rever aspectos quanto à aproximação promovida pelo recorrido, à
eventual influência de amizade pré-existente entre os donos das
empresas compradora e vendedora e à complexidade do negócio jurídico
intermediado pelo recorrido somente seria possível mediante o
necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com
majoração de honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1872035>>-SP
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 572397>>-SP, <<AgRg no AREsp 746601>>-RJ
(CONTRATO DE CORRETAGEM - TAXA)
STJ - <<REsp 2165921>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1265796>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00002 ART:00722 ART:00727
ART:00729
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.