STJ — 2666872

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ea41dbc2c5e92020f688c6bd862afa8d7d02e3b7129a5c673fe752df530d752

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949059
Número de registro na fonte
202402140046
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666872 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ea41dbc2c5e92020f688c6bd862afa8d7d02e3b7129a5c673fe752df530d752. SHA-256 do comentário: bb3bc6fa260b83626f4ef9f47c6b1910bd0528873e4893093e894a2ec13b8880.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0ea41dbc2c5e92020f688c6bd862afa8d7d02e3b7129a5c673fe752df530d752
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, apontando necessidade de reexame de provas quanto às teses de violação dos arts. 7, 10, 492, 792 § 2 do CPC e 113 e 1.267 do CC; 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária anulatória de negócio jurídico c/c busca e apreensão de semoventes; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou o negócio jurídico, converteu a liminar em manutenção definitiva da posse do rebanho e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em fundamento não suscitado na inicial, violando os arts. 7 e 492 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por falta de prévia oportunidade de manifestação sobre enquadramento jurídico diverso, em afronta ao art. 10 do CPC; e (iii) saber se, na venda a non domino, o terceiro adquirente de boa-fé tem direito à preservação dos efeitos da compra e venda, à luz dos arts. 113 e 1.267 do CC e 792 § 2 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos, procede à subsunção normativa dos fatos e adota fundamentos jurídicos diversos (jura novit curia), afastando-se a alegada violação dos arts. 7º, 10 e 492 do CPC. 7. Na venda a non domino, a tradição não transfere propriedade e a boa-fé do adquirente é irrelevante, caracterizando nulidade absoluta do negócio, sendo inviável a preservação dos seus efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos jurídicos adequados, sem extrapolar os limites do pedido, afastando os arts. 7, 10 e 492 do CPC. 2. Na venda a non domino, a tradição não aliena a propriedade e a boa-fé do adquirente não produz efeitos, impondo a nulidade do negócio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 492, 792 § 2, 85 § 11; CC, arts. 113, 1267, 1268. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.867.143/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO; JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, apontando necessidade de reexame de provas quanto às teses de violação dos arts. 7, 10, 492, 792 § 2 do CPC e 113 e 1.267 do CC; 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária anulatória de negócio jurídico c/c busca e apreensão de semoventes; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou o negócio jurídico, converteu a liminar em manutenção definitiva da posse do rebanho e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em fundamento não suscitado na inicial, violando os arts. 7 e 492 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por falta de prévia oportunidade de manifestação sobre enquadramento jurídico diverso, em afronta ao art. 10 do CPC; e (iii) saber se, na venda a non domino, o terceiro adquirente de boa-fé tem direito à preservação dos efeitos da compra e venda, à luz dos arts. 113 e 1.267 do CC e 792 § 2 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos, procede à subsunção normativa dos fatos e adota fundamentos jurídicos diversos (jura novit curia), afastando-se a alegada violação dos arts. 7º, 10 e 492 do CPC. 7. Na venda a non domino, a tradição não transfere propriedade e a boa-fé do adquirente é irrelevante, caracterizando nulidade absoluta do negócio, sendo inviável a preservação dos seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos jurídicos adequados, sem extrapolar os limites do pedido, afastando os arts. 7, 10 e 492 do CPC. 2. Na venda a non domino, a tradição não aliena a propriedade e a boa-fé do adquirente não produz efeitos, impondo a nulidade do negócio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 492, 792 § 2, 85 § 11; CC, arts. 113, 1267, 1268. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.867.143/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA) STJ - <<AgInt no REsp 1867143>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729734>>-DF (VENDA A NON DOMINO - NULIDADE - TERCEIRO DE BOA-FÉ) STJ - <<AREsp 2495895>>-DF, <<AgInt no AREsp 1342222>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas