Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666872 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ea41dbc2c5e92020f688c6bd862afa8d7d02e3b7129a5c673fe752df530d752. SHA-256 do comentário: bb3bc6fa260b83626f4ef9f47c6b1910bd0528873e4893093e894a2ec13b8880.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e
do art. 1.030, V, do CPC, apontando necessidade de reexame de
provas quanto às teses de violação dos arts. 7, 10, 492, 792 § 2 do
CPC e 113 e 1.267 do CC;
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária anulatória de negócio
jurídico c/c busca e apreensão de semoventes;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
anulou o negócio jurídico, converteu a liminar em manutenção
definitiva da posse do rebanho e fixou honorários;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação, majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
julgamento extra petita ao decidir com base em fundamento não
suscitado na inicial, violando os arts. 7 e 492 do CPC; (ii) saber
se houve decisão-surpresa por falta de prévia oportunidade de
manifestação sobre enquadramento jurídico diverso, em afronta ao
art. 10 do CPC; e (iii) saber se, na venda a non domino, o terceiro
adquirente de boa-fé tem direito à preservação dos efeitos da compra
e venda, à luz dos arts. 113 e 1.267 do CC e 792 § 2 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o
Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos, procede
à subsunção normativa dos fatos e adota fundamentos jurídicos
diversos (jura novit curia), afastando-se a alegada violação dos
arts. 7º, 10 e 492 do CPC.
7. Na venda a non domino, a tradição não transfere propriedade e a
boa-fé do adquirente é irrelevante, caracterizando nulidade absoluta
do negócio, sendo inviável a preservação dos seus efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita nem
decisão-surpresa quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos
jurídicos adequados, sem extrapolar os limites do pedido, afastando
os arts. 7, 10 e 492 do CPC. 2. Na venda a non domino, a tradição
não aliena a propriedade e a boa-fé do adquirente não produz
efeitos, impondo a nulidade do negócio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 492, 792 § 2, 85
§ 11; CC, arts. 113, 1267, 1268.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso
especial n. 1.867.143/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial n. 1.729.734/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Agravo
em recurso especial n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Agravo interno
no agravo em recurso especial n. 1.342.222/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA
A NON DOMINO; JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e
do art. 1.030, V, do CPC, apontando necessidade de reexame de
provas quanto às teses de violação dos arts. 7, 10, 492, 792 § 2 do
CPC e 113 e 1.267 do CC;
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária anulatória de negócio
jurídico c/c busca e apreensão de semoventes;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
anulou o negócio jurídico, converteu a liminar em manutenção
definitiva da posse do rebanho e fixou honorários;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação, majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
julgamento extra petita ao decidir com base em fundamento não
suscitado na inicial, violando os arts. 7 e 492 do CPC; (ii) saber
se houve decisão-surpresa por falta de prévia oportunidade de
manifestação sobre enquadramento jurídico diverso, em afronta ao
art. 10 do CPC; e (iii) saber se, na venda a non domino, o terceiro
adquirente de boa-fé tem direito à preservação dos efeitos da compra
e venda, à luz dos arts. 113 e 1.267 do CC e 792 § 2 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o
Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos, procede
à subsunção normativa dos fatos e adota fundamentos jurídicos
diversos (jura novit curia), afastando-se a alegada violação dos
arts. 7º, 10 e 492 do CPC.
7. Na venda a non domino, a tradição não transfere propriedade e a
boa-fé do adquirente é irrelevante, caracterizando nulidade absoluta
do negócio, sendo inviável a preservação dos seus efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita nem
decisão-surpresa quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos
jurídicos adequados, sem extrapolar os limites do pedido, afastando
os arts. 7, 10 e 492 do CPC. 2. Na venda a non domino, a tradição
não aliena a propriedade e a boa-fé do adquirente não produz
efeitos, impondo a nulidade do negócio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 492, 792 § 2, 85
§ 11; CC, arts. 113, 1267, 1268.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso
especial n. 1.867.143/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial n. 1.729.734/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Agravo
em recurso especial n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Agravo interno
no agravo em recurso especial n. 1.342.222/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA)
STJ - <<AgInt no REsp 1867143>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1729734>>-DF
(VENDA A NON DOMINO - NULIDADE - TERCEIRO DE BOA-FÉ)
STJ - <<AREsp 2495895>>-DF, <<AgInt no AREsp 1342222>>-DF
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666872 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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