Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2736597 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc31cbe167280c83ee198182817a04155c04fed8babb2f7be1d42a4f5c4b4e8c. SHA-256 do comentário: c910c7d1bd34a8d3d1b86edd19f7eedfd59e11c8651c40e97b424e706064701e.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, inexistência de violação aos arts. 357, III, e 373, I, § 1º, e
incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheque
prescrito, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova e
alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau alterou a distribuição do
ônus da prova no curso do processo e julgou impondo à devedora o
encargo probatório, sem oportunizar a prova oral requerida.
4. A Corte de origem anulou a sentença por decisão surpresa e
cerceamento de defesa, assentando que cabe à devedora indicar
indícios de não execução dos serviços vinculados aos cheques;
embargos de declaração rejeitados, com observação, sem efeito
modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à distribuição
do ônus da prova (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão
violou o art. 357, III, do CPC ao desconsiderar a distribuição
fixada no saneador; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I e §
1º, do CPC pela inversão do ônus probatório em julgamento e decisão
surpresa; e (iv) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ em razão dos
embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a controvérsia e reafirmou a atribuição do ônus probatório
à devedora; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a
ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de anulação
da sentença.
7. Não há violação ao art. 357, III, do CPC: o acórdão reconheceu
cerceamento de defesa e determinou retorno dos autos para dilação
probatória, sem reverter indevidamente a distribuição, observando
contraditório e não surpresa. A deficiência de fundamentação atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
8. Não se verifica afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC: em
monitória por cheque prescrito, à luz da Súmula n. 531 do STJ e da
jurisprudência, cabe ao devedor provar fatos impeditivos, sendo
possível discutir a causa debendi; o acórdão alinhou-se à orientação
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A tese de incidência da Súmula n. 98 do STJ não supera a
conclusão de inexistência de vícios no acórdão e não afasta os
demais óbices; eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2.
Não há violação aos arts. 1.022, II, 357, III, e 373, I e § 1º, do
CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria, reconhece
cerceamento de defesa e determina dilação probatória. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência sobre ação monitória fundada em cheque prescrito e
ônus da prova do devedor. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A oposição de embargos
de declaração com propósito de prequestionamento (Súmula n. 98 do
STJ) não elide a inexistência de vício no acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 373 § 1º, 85
§ 11; CF, art. 105 III, a; Lei n. 7.357/1985, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 531; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n.
1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, inexistência de violação aos arts. 357, III, e 373, I, § 1º, e
incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheque
prescrito, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova e
alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau alterou a distribuição do
ônus da prova no curso do processo e julgou impondo à devedora o
encargo probatório, sem oportunizar a prova oral requerida.
4. A Corte de origem anulou a sentença por decisão surpresa e
cerceamento de defesa, assentando que cabe à devedora indicar
indícios de não execução dos serviços vinculados aos cheques;
embargos de declaração rejeitados, com observação, sem efeito
modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à distribuição
do ônus da prova (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão
violou o art. 357, III, do CPC ao desconsiderar a distribuição
fixada no saneador; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I e §
1º, do CPC pela inversão do ônus probatório em julgamento e decisão
surpresa; e (iv) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ em razão dos
embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a controvérsia e reafirmou a atribuição do ônus probatório
à devedora; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a
ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de anulação
da sentença.
7. Não há violação ao art. 357, III, do CPC: o acórdão reconheceu
cerceamento de defesa e determinou retorno dos autos para dilação
probatória, sem reverter indevidamente a distribuição, observando
contraditório e não surpresa. A deficiência de fundamentação atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
8. Não se verifica afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC: em
monitória por cheque prescrito, à luz da Súmula n. 531 do STJ e da
jurisprudência, cabe ao devedor provar fatos impeditivos, sendo
possível discutir a causa debendi; o acórdão alinhou-se à orientação
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A tese de incidência da Súmula n. 98 do STJ não supera a
conclusão de inexistência de vícios no acórdão e não afasta os
demais óbices; eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2.
Não há violação aos arts. 1.022, II, 357, III, e 373, I e § 1º, do
CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria, reconhece
cerceamento de defesa e determina dilação probatória. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência sobre ação monitória fundada em cheque prescrito e
ônus da prova do devedor. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A oposição de embargos
de declaração com propósito de prequestionamento (Súmula n. 98 do
STJ) não elide a inexistência de vício no acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 373 § 1º, 85
§ 11; CF, art. 105 III, a; Lei n. 7.357/1985, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 531; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n.
1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS
- DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI)
STJ - <<EREsp 1575781>>-DF, <<AgInt no AREsp 2357073>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:83
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098 SUM:000531
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3171286 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2736597 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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