STJ — 2736597

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc31cbe167280c83ee198182817a04155c04fed8babb2f7be1d42a4f5c4b4e8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949139
Número de registro na fonte
202403311609
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736597 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc31cbe167280c83ee198182817a04155c04fed8babb2f7be1d42a4f5c4b4e8c. SHA-256 do comentário: c910c7d1bd34a8d3d1b86edd19f7eedfd59e11c8651c40e97b424e706064701e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 357, III, e 373, I, § 1º, e incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheque prescrito, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova e alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau alterou a distribuição do ônus da prova no curso do processo e julgou impondo à devedora o encargo probatório, sem oportunizar a prova oral requerida. 4. A Corte de origem anulou a sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa, assentando que cabe à devedora indicar indícios de não execução dos serviços vinculados aos cheques; embargos de declaração rejeitados, com observação, sem efeito modificativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão violou o art. 357, III, do CPC ao desconsiderar a distribuição fixada no saneador; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I e § 1º, do CPC pela inversão do ônus probatório em julgamento e decisão surpresa; e (iv) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ em razão dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e reafirmou a atribuição do ônus probatório à devedora; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de anulação da sentença. 7. Não há violação ao art. 357, III, do CPC: o acórdão reconheceu cerceamento de defesa e determinou retorno dos autos para dilação probatória, sem reverter indevidamente a distribuição, observando contraditório e não surpresa. A deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. Não se verifica afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC: em monitória por cheque prescrito, à luz da Súmula n. 531 do STJ e da jurisprudência, cabe ao devedor provar fatos impeditivos, sendo possível discutir a causa debendi; o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de incidência da Súmula n. 98 do STJ não supera a conclusão de inexistência de vícios no acórdão e não afasta os demais óbices; eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Não há violação aos arts. 1.022, II, 357, III, e 373, I e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria, reconhece cerceamento de defesa e determina dilação probatória. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência sobre ação monitória fundada em cheque prescrito e ônus da prova do devedor. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento (Súmula n. 98 do STJ) não elide a inexistência de vício no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 373 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III, a; Lei n. 7.357/1985, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 531; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 357, III, e 373, I, § 1º, e incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheque prescrito, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova e alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau alterou a distribuição do ônus da prova no curso do processo e julgou impondo à devedora o encargo probatório, sem oportunizar a prova oral requerida. 4. A Corte de origem anulou a sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa, assentando que cabe à devedora indicar indícios de não execução dos serviços vinculados aos cheques; embargos de declaração rejeitados, com observação, sem efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão violou o art. 357, III, do CPC ao desconsiderar a distribuição fixada no saneador; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I e § 1º, do CPC pela inversão do ônus probatório em julgamento e decisão surpresa; e (iv) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ em razão dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e reafirmou a atribuição do ônus probatório à devedora; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de anulação da sentença. 7. Não há violação ao art. 357, III, do CPC: o acórdão reconheceu cerceamento de defesa e determinou retorno dos autos para dilação probatória, sem reverter indevidamente a distribuição, observando contraditório e não surpresa. A deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. Não se verifica afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC: em monitória por cheque prescrito, à luz da Súmula n. 531 do STJ e da jurisprudência, cabe ao devedor provar fatos impeditivos, sendo possível discutir a causa debendi; o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de incidência da Súmula n. 98 do STJ não supera a conclusão de inexistência de vícios no acórdão e não afasta os demais óbices; eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Não há violação aos arts. 1.022, II, 357, III, e 373, I e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria, reconhece cerceamento de defesa e determina dilação probatória. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência sobre ação monitória fundada em cheque prescrito e ônus da prova do devedor. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento (Súmula n. 98 do STJ) não elide a inexistência de vício no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 373 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III, a; Lei n. 7.357/1985, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 531; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI) STJ - <<EREsp 1575781>>-DF, <<AgInt no AREsp 2357073>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.