Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF e inexistência de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de
título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade por preclusão consumativa da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem concluiu pela incidência da preclusão
consumativa quanto à prescrição intercorrente e desproveu o agravo
de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente e à extensão da preclusão consumativa, em
violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii)
saber se houve ausência de fundamentação analítica, em violação do
art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por limitar-se o acórdão a
referência genérica à preclusão sem apreciar o marco temporal de
14/11/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
matéria e firmou fundamento autônomo e suficiente na preclusão
consumativa, que impede o reexame do mérito relativo ao termo
inicial da prescrição intercorrente.
7. A decisão está adequadamente fundamentada: a constatação da
preclusão consumativa torna desnecessária a análise da contagem do
prazo, e o pedido subsidiário de reexame do marco temporal demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa, ainda que em
matéria de ordem pública, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e dispensa o exame do mérito da prescrição
intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
do marco temporal da prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, I, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF e inexistência de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de
título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade por preclusão consumativa da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem concluiu pela incidência da preclusão
consumativa quanto à prescrição intercorrente e desproveu o agravo
de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente e à extensão da preclusão consumativa, em
violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii)
saber se houve ausência de fundamentação analítica, em violação do
art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por limitar-se o acórdão a
referência genérica à preclusão sem apreciar o marco temporal de
14/11/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
matéria e firmou fundamento autônomo e suficiente na preclusão
consumativa, que impede o reexame do mérito relativo ao termo
inicial da prescrição intercorrente.
7. A decisão está adequadamente fundamentada: a constatação da
preclusão consumativa torna desnecessária a análise da contagem do
prazo, e o pedido subsidiário de reexame do marco temporal demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa, ainda que em
matéria de ordem pública, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e dispensa o exame do mérito da prescrição
intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
do marco temporal da prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, I, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.