STJ — 3051182

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6dd0338a173f017ba1e0f0296530d0ebef4594f8b6620cc203c6cdcc5e9b1ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949166
Número de registro na fonte
202503607551
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade por preclusão consumativa da prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem concluiu pela incidência da preclusão consumativa quanto à prescrição intercorrente e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à extensão da preclusão consumativa, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve ausência de fundamentação analítica, em violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por limitar-se o acórdão a referência genérica à preclusão sem apreciar o marco temporal de 14/11/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e firmou fundamento autônomo e suficiente na preclusão consumativa, que impede o reexame do mérito relativo ao termo inicial da prescrição intercorrente. 7. A decisão está adequadamente fundamentada: a constatação da preclusão consumativa torna desnecessária a análise da contagem do prazo, e o pedido subsidiário de reexame do marco temporal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa, ainda que em matéria de ordem pública, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e dispensa o exame do mérito da prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do marco temporal da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, I, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade por preclusão consumativa da prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem concluiu pela incidência da preclusão consumativa quanto à prescrição intercorrente e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à extensão da preclusão consumativa, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve ausência de fundamentação analítica, em violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por limitar-se o acórdão a referência genérica à preclusão sem apreciar o marco temporal de 14/11/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e firmou fundamento autônomo e suficiente na preclusão consumativa, que impede o reexame do mérito relativo ao termo inicial da prescrição intercorrente. 7. A decisão está adequadamente fundamentada: a constatação da preclusão consumativa torna desnecessária a análise da contagem do prazo, e o pedido subsidiário de reexame do marco temporal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa, ainda que em matéria de ordem pública, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e dispensa o exame do mérito da prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do marco temporal da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, I, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.