STJ — 3066812

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d681df05c917d023890c75ebcc6d0ffcecd667e675ab6e1432e2b772a95a6af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949167
Número de registro na fonte
202503860121
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d681df05c917d023890c75ebcc6d0ffcecd667e675ab6e1432e2b772a95a6af. SHA-256 do comentário: 15d2739a7134f428701cbcc805170706a6a7a89736308d03e8fed7f7eede572e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 466 do STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 466, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 466 do STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiras, instituicoes, objetivamente, respondem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 390550cc63f6a3fb540d6dd78d70442f6b2918fd3355b28bfcfc9a1e505166f7
  • Registro documental: 4d681df05c917d023890c75ebcc6d0ffcecd667e675ab6e1432e2b772a95a6af
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4d681df05c917d023890c75ebcc6d0ffcecd667e675ab6e1432e2b772a95a6af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO FORMULADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FRAUDE BANCÁCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS E ASSINATURA DE CONTRATOS PELA PRÓPRIA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação aos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem conclui pela impossibilidade de reconhecimento de conexão apenas após o julgamento do mérito da apelação, ante a perda de finalidade da medida e a ocorrência de preclusão consumativa, aplicável inclusive a matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
  2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser eximidas da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
  3. No processo em epígrafe, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade civil da instituição financeira ao reconhecer, com base nas provas dos autos, a culpa exclusiva da consumidora, que entregou documentos e assinou contratos sem qualquer cautela, além de aplicar os valores recebidos em investimento próprio, rompendo o nexo causal indispensável à indenização.
  4. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao negar o pedido de indenização em razão da ausência de falha na prestação do serviço bancário e da culpa exclusiva da vítima, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO FORMULADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FRAUDE BANCÁCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS E ASSINATURA DE CONTRATOS PELA PRÓPRIA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem conclui pela impossibilidade de reconhecimento de conexão apenas após o julgamento do mérito da apelação, ante a perda de finalidade da medida e a ocorrência de preclusão consumativa, aplicável inclusive a matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser eximidas da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. No processo em epígrafe, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade civil da instituição financeira ao reconhecer, com base nas provas dos autos, a culpa exclusiva da consumidora, que entregou documentos e assinou contratos sem qualquer cautela, além de aplicar os valores recebidos em investimento próprio, rompendo o nexo causal indispensável à indenização. 4. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao negar o pedido de indenização em razão da ausência de falha na prestação do serviço bancário e da culpa exclusiva da vítima, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.