Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONEXÃO FORMULADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FRAUDE BANCÁCIA. ENTREGA DE
DOCUMENTOS E ASSINATURA DE CONTRATOS PELA PRÓPRIA AUTORA. UTILIZAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem conclui pela impossibilidade de reconhecimento de
conexão apenas após o julgamento do mérito da apelação, ante a
perda de finalidade da medida e a ocorrência de preclusão
consumativa, aplicável inclusive a matérias de ordem pública,
segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes
praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser
eximidas da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro.
- No processo em epígrafe, o acórdão recorrido afastou a
responsabilidade civil da instituição financeira ao reconhecer, com
base nas provas dos autos, a culpa exclusiva da consumidora, que
entregou documentos e assinou contratos sem qualquer cautela, além
de aplicar os valores recebidos em investimento próprio, rompendo o
nexo causal indispensável à indenização.
- Assim sendo, o Tribunal de origem, ao negar o pedido de
indenização em razão da ausência de falha na prestação do serviço
bancário e da culpa exclusiva da vítima, alinhou-se à orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONEXÃO FORMULADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FRAUDE BANCÁCIA. ENTREGA DE
DOCUMENTOS E ASSINATURA DE CONTRATOS PELA PRÓPRIA AUTORA. UTILIZAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem conclui pela impossibilidade de reconhecimento de
conexão apenas após o julgamento do mérito da apelação, ante a
perda de finalidade da medida e a ocorrência de preclusão
consumativa, aplicável inclusive a matérias de ordem pública,
segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes
praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser
eximidas da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No processo em epígrafe, o acórdão recorrido afastou a
responsabilidade civil da instituição financeira ao reconhecer, com
base nas provas dos autos, a culpa exclusiva da consumidora, que
entregou documentos e assinou contratos sem qualquer cautela, além
de aplicar os valores recebidos em investimento próprio, rompendo o
nexo causal indispensável à indenização.
4. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao negar o pedido de
indenização em razão da ausência de falha na prestação do serviço
bancário e da culpa exclusiva da vítima, alinhou-se à orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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