STJ — 2120897

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6302a0fd022fbb1d6ef7d950e82a989a5b90b4a7c859acc5294780b3065f074c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949184
Número de registro na fonte
202201313810
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120897 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6302a0fd022fbb1d6ef7d950e82a989a5b90b4a7c859acc5294780b3065f074c. SHA-256 do comentário: c60e7197e5f89ebf919b220f30ba9d2e64b0f010b37f7786e3d8eb69b212083a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6302a0fd022fbb1d6ef7d950e82a989a5b90b4a7c859acc5294780b3065f074c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é consequência da medida admitida. 2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e (iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir condenação nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial. 8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão apenas determinou o prosseguimento do feito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485, I, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é consequência da medida admitida. 2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e (iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir condenação nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial. 8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão apenas determinou o prosseguimento do feito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485, I, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.