Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp
1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011), as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos de terceiros, podendo se eximir da responsabilidade
apenas quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
- No caso concreto, restou comprovado que a fraude resultou de
culpa exclusiva da vítima, que entregou voluntariamente o cartão de
crédito aos criminosos, circunstância que rompe o nexo de
causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira.
- Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
- A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp
1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011), as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos de terceiros, podendo se eximir da responsabilidade
apenas quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No caso concreto, restou comprovado que a fraude resultou de
culpa exclusiva da vítima, que entregou voluntariamente o cartão de
crédito aos criminosos, circunstância que rompe o nexo de
causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
5. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242578 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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