Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAL E MORAL. MARCA DE ALTO RENOME. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar
a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra,
sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause
confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do
seu titular.
- A jurisprudência do STJ reconhece que marcas fracas ou
evocativas, que constituem expressões de uso comum e possuem pouca
originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade do
registro e podem conviver com outras semelhantes.
- No caso concreto, não foi constatada a possibilidade de confusão
no público consumidor, considerando que a marca da recorrida -
"SABOR & NATURA CULINÁRIA FUNCIONAL" - não possui a expressão
"NATURA" como elemento central e que as partes atuam em segmentos
distintos.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAL E MORAL. MARCA DE ALTO RENOME. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar
a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra,
sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause
confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do
seu titular.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas fracas ou
evocativas, que constituem expressões de uso comum e possuem pouca
originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade do
registro e podem conviver com outras semelhantes.
3. No caso concreto, não foi constatada a possibilidade de confusão
no público consumidor, considerando que a marca da recorrida -
"SABOR & NATURA CULINÁRIA FUNCIONAL" - não possui a expressão
"NATURA" como elemento central e que as partes atuam em segmentos
distintos.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216455 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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