STJ — 2216455

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af52d4028546e306c33df39425cce7b2469432ae7dd1af545bb77d1e5665b10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949255
Número de registro na fonte
202501986904
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216455 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9af52d4028546e306c33df39425cce7b2469432ae7dd1af545bb77d1e5665b10. SHA-256 do comentário: e099d0eaa2efb9cd88c09964302068555ae5c7b9e556c079fa12eeff0016d345.

Contexto jurídico e comentários autorais

Marca de alto renome: proteção em todos os ramos

Tema documentado no texto da fonte

O art. 125 assegura à marca registrada no Brasil considerada de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. É uma exceção expressa ao princípio da especialidade, que normalmente limita a proteção marcária ao segmento de produtos e serviços cobertos pelo registro. Para marcas de alto renome, a proteção se estende mesmo a setores completamente distintos daquele em que a marca originalmente atua.

Trecho de Marca de alto renome: proteção em todos os ramos · O que diz o art. 125 da LPI · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alto, marca, renome.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d328357d5c942ceba3990b4ff49b5732234cee8226a109f31e67d0d1f2fe4c0c
  • Registro documental: 9af52d4028546e306c33df39425cce7b2469432ae7dd1af545bb77d1e5665b10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MARCA DE ALTO RENOME. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do seu titular.
  2. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressões de uso comum e possuem pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
  3. No caso concreto, não foi constatada a possibilidade de confusão no público consumidor, considerando que a marca da recorrida - "SABOR & NATURA CULINÁRIA FUNCIONAL" - não possui a expressão "NATURA" como elemento central e que as partes atuam em segmentos distintos.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MARCA DE ALTO RENOME. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do seu titular. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressões de uso comum e possuem pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 3. No caso concreto, não foi constatada a possibilidade de confusão no público consumidor, considerando que a marca da recorrida - "SABOR & NATURA CULINÁRIA FUNCIONAL" - não possui a expressão "NATURA" como elemento central e que as partes atuam em segmentos distintos. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.