Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
VALORES ACUMULADOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA
IMPENHORÁVEL. EXCEDENTE PENHORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece
aplicável a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV,
do CPC, para os valores acumulados de verbas previdenciárias, pois
a acumulação não lhes retira a natureza alimentar.
- Todavia, a proteção da impenhorabilidade conferida pelo art. 833
do CPC não é absoluta, sendo excepcionada pela regra do § 2º do
referido dispositivo, que permite a penhora de valores que excedam a
50 salários mínimos mensais.
- Assim, no caso concreto, como o montante constrito (R$93.176,20)
supera aquele limite de 50 salários mínimos, é possível a penhora do
valor excedente, preservando-se o patrimônio mínimo e a dignidade
do devedor.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
VALORES ACUMULADOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA
IMPENHORÁVEL. EXCEDENTE PENHORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece
aplicável a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV,
do CPC, para os valores acumulados de verbas previdenciárias, pois
a acumulação não lhes retira a natureza alimentar.
2. Todavia, a proteção da impenhorabilidade conferida pelo art. 833
do CPC não é absoluta, sendo excepcionada pela regra do § 2º do
referido dispositivo, que permite a penhora de valores que excedam a
50 salários mínimos mensais.
3. Assim, no caso concreto, como o montante constrito (R$93.176,20)
supera aquele limite de 50 salários mínimos, é possível a penhora do
valor excedente, preservando-se o patrimônio mínimo e a dignidade
do devedor.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215455 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
084a6f792861eb9d7275fd2d1c8c053f309e3c39a06462ba3438762f274a5fdf. SHA-256 do comentário:9493f86cba3d4bc1588e4d6bea49012b4d1b58f08e3908688e9022fd3d1b5f95.