STJ — 2215455

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084a6f792861eb9d7275fd2d1c8c053f309e3c39a06462ba3438762f274a5fdf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949257
Número de registro na fonte
202501912418
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215455 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 084a6f792861eb9d7275fd2d1c8c053f309e3c39a06462ba3438762f274a5fdf. SHA-256 do comentário: 9493f86cba3d4bc1588e4d6bea49012b4d1b58f08e3908688e9022fd3d1b5f95.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.215.455 do STJ: direito processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece aplicável a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, para os valores acumulados de verbas previdenciárias, pois a acumulação não lhes retira a natureza alimentar. 2. Todavia, a proteção da impenhorabilidade conferida pelo art. 833 do CPC não é absoluta, sendo excepcionada pela regra do § 2º do referido dispositivo, que permite a penhora de valores que excedam a 50 salários mínimos mensais. 3. Assim, no caso concreto, como o montante constrito (R$93.176,20) supera aquele limite de 50 salários mínimos, é possível a penhora do valor excedente, preservando-se o patrimônio mínimo e a dignidade do devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949257, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.215.455 do STJ: direito processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.215.455, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c97f2b7f9686d1d49918a37c85ff3bb02ec086dfdde51202b13bcfa33dfe936
  • Registro documental: 084a6f792861eb9d7275fd2d1c8c053f309e3c39a06462ba3438762f274a5fdf
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

A proteção da remuneração não é absoluta. O §2º do art. 833 traz duas exceções expressas: a impenhorabilidade não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e às importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais.

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Quando o salário deixa de ser impenhorável · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: protecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9282e67ace6fbf07d331133ffb28b4d2f330ee79f472b2eca27b2dd03c0ca75e
  • Registro documental: 084a6f792861eb9d7275fd2d1c8c053f309e3c39a06462ba3438762f274a5fdf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES ACUMULADOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA IMPENHORÁVEL. EXCEDENTE PENHORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece aplicável a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, para os valores acumulados de verbas previdenciárias, pois a acumulação não lhes retira a natureza alimentar.
  2. Todavia, a proteção da impenhorabilidade conferida pelo art. 833 do CPC não é absoluta, sendo excepcionada pela regra do § 2º do referido dispositivo, que permite a penhora de valores que excedam a 50 salários mínimos mensais.
  3. Assim, no caso concreto, como o montante constrito (R$93.176,20) supera aquele limite de 50 salários mínimos, é possível a penhora do valor excedente, preservando-se o patrimônio mínimo e a dignidade do devedor.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES ACUMULADOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA IMPENHORÁVEL. EXCEDENTE PENHORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece aplicável a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, para os valores acumulados de verbas previdenciárias, pois a acumulação não lhes retira a natureza alimentar. 2. Todavia, a proteção da impenhorabilidade conferida pelo art. 833 do CPC não é absoluta, sendo excepcionada pela regra do § 2º do referido dispositivo, que permite a penhora de valores que excedam a 50 salários mínimos mensais. 3. Assim, no caso concreto, como o montante constrito (R$93.176,20) supera aquele limite de 50 salários mínimos, é possível a penhora do valor excedente, preservando-se o patrimônio mínimo e a dignidade do devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.