Recurso Especial 1.976.312, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.976.312 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora de valores em poupança, natureza alimentar da verba e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.312 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.976.312, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento, que manteve a desconstituição da penhora sobre valores depositados em poupança por serem inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade do art. 833, caput, X, do CPC. 2. A controvérsia trata do cumprimento de sentença, envolvendo bloqueio de valores oriundos de FGTS em conta poupança e a alegada aplicação da exceção do art. 833, § 2º, do CPC para satisfação de honorários advocatícios. 3. A Corte de origem confirmou a impenhorabilidade da poupança até o limite legal e afastou a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC aos honorários, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 2º, do CPC permite a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em poupança para pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante n. 47. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.153 (REsp n. 1.954.380/SP), firmou que a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, que se refere à prestação alimentícia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, impondo o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.153 do STJ, a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, reservada ao pagamento de prestação alimentícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, impondo o não conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 47; STJ, Recurso especial n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 954096, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.312 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 40 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.976.312 reúne
O REsp 1.976.312 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são verba honorária sucumbencial e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.976.312 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.976.312 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954096 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre penhora de valores em poupança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.976.312?
O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954096, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.312 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954096 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de penhora de valores em poupança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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