STJ — 2194860

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae1b2ad9ca83a4b4321f181d0b6e6412b4ee9fa40e43fd66649999faf2b6908

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949262
Número de registro na fonte
202500319360
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.860 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.194.860 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de responsabilidade civil facultativa, pensionamento por morte e cumulação de coberturas. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.194.860 do STJ, Quarta Turma · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2f1c7f30de0edc46626755a578c0a084df5e3881155cc9ffe290954dc101f8a
  • Registro documental: eae1b2ad9ca83a4b4321f181d0b6e6412b4ee9fa40e43fd66649999faf2b6908
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão por morte, decorrente de acidente de trânsito. 2. A recorrente sustenta que a cumulação das coberturas desrespeita os riscos predeterminados e os limites individualizados da apólice, requerendo a alocação exclusiva do pensionamento na cobertura de danos corporais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, considerando os limites individualizados da apólice e os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora.

III. Razões de decidir

4. A pensão mensal por ato ilícito não se enquadra na cobertura de danos corporais, pois sua finalidade é a recomposição do patrimônio material que os dependentes deixaram de auferir periodicamente, sendo classificada como lucros cessantes e alocada na garantia securitária de RCF - Danos Materiais. 5. A cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro de responsabilidade civil, que estabelece garantias autônomas e limites individualizados para cada risco coberto. 6. A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora aos valores e condições estipulados na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano material (lucros cessantes), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. PENSIONAMENTO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão por morte, decorrente de acidente de trânsito. 2. A recorrente sustenta que a cumulação das coberturas desrespeita os riscos predeterminados e os limites individualizados da apólice, requerendo a alocação exclusiva do pensionamento na cobertura de danos corporais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, considerando os limites individualizados da apólice e os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora. III. Razões de decidir 4. A pensão mensal por ato ilícito não se enquadra na cobertura de danos corporais, pois sua finalidade é a recomposição do patrimônio material que os dependentes deixaram de auferir periodicamente, sendo classificada como lucros cessantes e alocada na garantia securitária de RCF - Danos Materiais. 5. A cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro de responsabilidade civil, que estabelece garantias autônomas e limites individualizados para cada risco coberto. 6. A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora aos valores e condições estipulados na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano material (lucros cessantes), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.