Recurso Especial 2.194.860, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.194.860 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de responsabilidade civil facultativa, pensionamento por morte e cumulação de coberturas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.860 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.194.860, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão por morte, decorrente de acidente de trânsito. 2. A recorrente sustenta que a cumulação das coberturas desrespeita os riscos predeterminados e os limites individualizados da apólice, requerendo a alocação exclusiva do pensionamento na cobertura de danos corporais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, considerando os limites individualizados da apólice e os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora. III. Razões de decidir 4. A pensão mensal por ato ilícito não se enquadra na cobertura de danos corporais, pois sua finalidade é a recomposição do patrimônio material que os dependentes deixaram de auferir periodicamente, sendo classificada como lucros cessantes e alocada na garantia securitária de RCF - Danos Materiais. 5. A cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro de responsabilidade civil, que estabelece garantias autônomas e limites individualizados para cada risco coberto. 6. A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora aos valores e condições estipulados na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano material (lucros cessantes), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949262, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.194.860, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.194.860 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.860 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 760 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 760 do Código Civil de 2002 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.194.860 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.194.860 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949262 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de responsabilidade civil facultativa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.860?
O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949262, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.860 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949262 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de responsabilidade civil facultativa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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