Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
(DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA). RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE (EFEITOS EX TUNC). NULIDADE ABSOLUTA (SIMULAÇÃO) NÃO
SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à jurisprudência
desta Corte (Súmula 83/STJ). A alegação é de simulação (venda por
interposta pessoa), a qual, segundo o Código Civil (art. 167), gera
a nulidade absoluta do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não
é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
(art. 169 do CC). Portanto, sendo a simulação uma causa de nulidade
absoluta, o vício é insuscetível de prescrição ou decadência.
- Quanto ao interesse processual, o TJPR também decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ. O reconhecimento judicial
da paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do
nascimento. Isso confere à autora (filha) a legitimidade e o
interesse para impugnar negócios jurídicos anteriores, supostamente
simulados por seu genitor. Tal questionamento não se confunde com a
vedação à discussão de herança de pessoa viva, pois trata-se de
impugnação de negócios inter vivos alegadamente nulos.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
(DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA). RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE (EFEITOS EX TUNC). NULIDADE ABSOLUTA (SIMULAÇÃO) NÃO
SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à jurisprudência
desta Corte (Súmula 83/STJ). A alegação é de simulação (venda por
interposta pessoa), a qual, segundo o Código Civil (art. 167), gera
a nulidade absoluta do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não
é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
(art. 169 do CC). Portanto, sendo a simulação uma causa de nulidade
absoluta, o vício é insuscetível de prescrição ou decadência.
2. Quanto ao interesse processual, o TJPR também decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ. O reconhecimento judicial
da paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do
nascimento. Isso confere à autora (filha) a legitimidade e o
interesse para impugnar negócios jurídicos anteriores, supostamente
simulados por seu genitor. Tal questionamento não se confunde com a
vedação à discussão de herança de pessoa viva, pois trata-se de
impugnação de negócios inter vivos alegadamente nulos.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.