Recurso Especial 2.195.070, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.195.070 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de negócio jurídico e interesse processual configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.070 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.195.070, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A alegação é de simulação (venda por interposta pessoa), a qual, segundo o Código Civil (art. 167), gera a nulidade absoluta do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Portanto, sendo a simulação uma causa de nulidade absoluta, o vício é insuscetível de prescrição ou decadência. 2. Quanto ao interesse processual, o TJPR também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. O reconhecimento judicial da paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do nascimento. Isso confere à autora (filha) a legitimidade e o interesse para impugnar negócios jurídicos anteriores, supostamente simulados por seu genitor. Tal questionamento não se confunde com a vedação à discussão de herança de pessoa viva, pois trata-se de impugnação de negócios inter vivos alegadamente nulos. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949267, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.195.070, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.195.070 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.070 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 169 do Código Civil de 2002 e art. 167 do Código Civil de 2002. O art. 169 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 60 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 167 do Código Civil de 2002 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.195.070 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 169 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.195.070 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949267 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória de negócio jurídico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.070?

O art. 169 do Código Civil de 2002, presente em 60 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949267, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.070 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949267 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória de negócio jurídico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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