Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PARCELA VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prescrição quinquenal em ações de cobrança de valores de
complementação de aposentadoria pela previdência privada alcança
apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede
o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito.
- As Súmulas 291 e 427 do STJ consolidam o entendimento de que a
prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas, sendo
inaplicável ao direito de fundo.
- No caso concreto, o último pagamento foi realizado em junho de
1990, e a ação foi ajuizada em maio de 2009, sendo aplicável a
prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da
ação.
- Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas até cinco anos antes do
ajuizamento da ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PARCELA VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prescrição quinquenal em ações de cobrança de valores de
complementação de aposentadoria pela previdência privada alcança
apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede
o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito.
2. As Súmulas 291 e 427 do STJ consolidam o entendimento de que a
prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas, sendo
inaplicável ao direito de fundo.
3. No caso concreto, o último pagamento foi realizado em junho de
1990, e a ação foi ajuizada em maio de 2009, sendo aplicável a
prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da
ação.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas até cinco anos antes do
ajuizamento da ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.