STJ — 1940195

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec60f342f7425dd7f4e738b89b8f8d83302b4cf388dcba7b4915538e5f45f89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949269
Número de registro na fonte
202101601759
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.195 do STJ: previdência privada

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.940.195 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, prescrição quinquenal e parcela vencida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.195 e

Trecho de REsp 1.940.195 do STJ: previdência privada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdencia, privada, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22ba7f80437548139574f31775e355377a3b70eca4a130d226b03e2b28e16a50
  • Registro documental: 4ec60f342f7425dd7f4e738b89b8f8d83302b4cf388dcba7b4915538e5f45f89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELA VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição quinquenal em ações de cobrança de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito.
  2. As Súmulas 291 e 427 do STJ consolidam o entendimento de que a prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas, sendo inaplicável ao direito de fundo.
  3. No caso concreto, o último pagamento foi realizado em junho de 1990, e a ação foi ajuizada em maio de 2009, sendo aplicável a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
  4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELA VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição quinquenal em ações de cobrança de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito. 2. As Súmulas 291 e 427 do STJ consolidam o entendimento de que a prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas, sendo inaplicável ao direito de fundo. 3. No caso concreto, o último pagamento foi realizado em junho de 1990, e a ação foi ajuizada em maio de 2009, sendo aplicável a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.