Recurso Especial 1.940.195, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.940.195 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, prescrição quinquenal e parcela vencida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.195 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.940.195, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição quinquenal em ações de cobrança de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito. 2. As Súmulas 291 e 427 do STJ consolidam o entendimento de que a prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas, sendo inaplicável ao direito de fundo. 3. No caso concreto, o último pagamento foi realizado em junho de 1990, e a ação foi ajuizada em maio de 2009, sendo aplicável a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 949269, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.940.195, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.940.195 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.940.195
O julgamento invoca Súmula 291 do STJ e Súmula 427 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.940.195 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.940.195 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949269 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.940.195?
A Súmula 291 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência privada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.940.195 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949269 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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