STJ — 2948588

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 141cf19c701ff234ffc94a5f8ad5ca5fb2d81af9debf71be7f9832c95e616247

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949271
Número de registro na fonte
202501930275
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2948588 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 141cf19c701ff234ffc94a5f8ad5ca5fb2d81af9debf71be7f9832c95e616247. SHA-256 do comentário: 5b884dc283a7810b17d5d8c096c6d2e7fe8e3a81528ef4fe7e33a3e9617b4b26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 141cf19c701ff234ffc94a5f8ad5ca5fb2d81af9debf71be7f9832c95e616247
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 772, III, e 773 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, em que se buscava a intimação de terceira para apresentar documentos contábeis de sociedade encerrada. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da intimação por ineficácia da medida à vista da liquidação da sociedade e da indicação de inexistência de bens a restituir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo pode determinar que terceiros forneçam informações e documentos úteis à execução com fundamento no art. 772, III, do CPC; (ii) saber se o juízo pode adotar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos nos termos do art. 773 do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 797 do CPC, a execução deve realizar-se no interesse do credor mediante obtenção da contabilidade da sociedade encerrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão do acórdão sobre a ineficácia da intimação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. O princípio do interesse do credor (art. 797 do CPC) deve compatibilizar-se com a razoabilidade e a utilidade da execução, podendo o juiz, como destinatário da prova, indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da utilidade e da necessidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos contábeis. 2. O juiz pode indeferir providências probatórias quando se mostrarem inúteis, compatibilizando o art. 797 do CPC com os princípios da razoabilidade e da utilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 772, 773, 797 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 772, III, e 773 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, em que se buscava a intimação de terceira para apresentar documentos contábeis de sociedade encerrada. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da intimação por ineficácia da medida à vista da liquidação da sociedade e da indicação de inexistência de bens a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo pode determinar que terceiros forneçam informações e documentos úteis à execução com fundamento no art. 772, III, do CPC; (ii) saber se o juízo pode adotar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos nos termos do art. 773 do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 797 do CPC, a execução deve realizar-se no interesse do credor mediante obtenção da contabilidade da sociedade encerrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do acórdão sobre a ineficácia da intimação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. O princípio do interesse do credor (art. 797 do CPC) deve compatibilizar-se com a razoabilidade e a utilidade da execução, podendo o juiz, como destinatário da prova, indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da utilidade e da necessidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos contábeis. 2. O juiz pode indeferir providências probatórias quando se mostrarem inúteis, compatibilizando o art. 797 do CPC com os princípios da razoabilidade e da utilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 772, 773, 797 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.