Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE
OBRA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. TEMA 996 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese firmada no Tema 996 do STJ estabelece ser ilícita a
cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo
ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,
incluído o período de tolerância.
- No caso concreto, a cobrança ocorreu dentro do prazo de
tolerância contratual, que se encerrou em 29 de março de 2017,
sendo, portanto, lícita a cobrança dos juros de obra até a data da
averbação do "habite-se" em 22 de fevereiro de 2017.
- A entrega antecipada das chaves não altera o marco temporal
definido no Tema 996 do STJ para a ilicitude da cobrança, uma vez
que a construtora não incorreu em mora quanto à obrigação principal
de entrega do empreendimento regularizado.
- O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo
circunstância especial violadora de direito da personalidade, o que
não foi demonstrado no caso.
- Recurso provido para reconhecer a licitude das cobranças de juros
de obra realizadas até a data da averbação do "habite-se",
afastando a condenação à restituição dos valores e à indenização por
danos morais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE
OBRA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. TEMA 996 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 996 do STJ estabelece ser ilícita a
cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo
ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,
incluído o período de tolerância.
2. No caso concreto, a cobrança ocorreu dentro do prazo de
tolerância contratual, que se encerrou em 29 de março de 2017,
sendo, portanto, lícita a cobrança dos juros de obra até a data da
averbação do "habite-se" em 22 de fevereiro de 2017.
3. A entrega antecipada das chaves não altera o marco temporal
definido no Tema 996 do STJ para a ilicitude da cobrança, uma vez
que a construtora não incorreu em mora quanto à obrigação principal
de entrega do empreendimento regularizado.
4. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo
circunstância especial violadora de direito da personalidade, o que
não foi demonstrado no caso.
5. Recurso provido para reconhecer a licitude das cobranças de juros
de obra realizadas até a data da averbação do "habite-se",
afastando a condenação à restituição dos valores e à indenização por
danos morais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE OBRA OU OUTRO ENCARGO EQUIVALENTE, APÓS O PRAZO PARA A
ENTREGA DAS CHAVES - PERÍODO DE TOLERÂNCIA)
STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),
<<AREsp 2927631>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2827030>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.