Contexto jurídico e comentários autorais
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Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Sofrer um dano é apenas o começo; a pergunta seguinte é quem deve pagar por ele. O artigo 927 do Código Civil dá a base: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E vai além, ao admitir, no parágrafo único, a reparação mesmo sem culpa em certas situações. Enquanto o art. 186 define o ilícito, o art. 927 impõe a
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.008.122 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, direitos autorais e clipping de notícias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.008.122 do STJ: propriedade intelectual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intelectual, propriedade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. HINO DE
AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. USO DE TRECHO ISOLADO EM PRODUTOS COMERCIAIS.
EXPRESSÃO DE USO COMUM E DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE
E CRIAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente o acórdão e enfrenta os pontos
sobre a proteção do trecho musical, pois o julgador não está
adstrito às teses das partes, mas ao livre convencimento motivado.
- A proteção autoral não alcança títulos ou fragmentos isolados de
obras que consistam em expressões de uso comum, domínio público ou
identificação histórica da coletividade, nos termos do art. 8º, VI,
da Lei 9.610/1998, ficando afastada a proteção jurídica por ausência
de originalidade mínima.
- A conclusão das instâncias ordinárias quanto à anterioridade do
uso da expressão pelo clube e à falta de prova da criação exclusiva
pelo compositor decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame em
sede de recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. HINO DE
AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. USO DE TRECHO ISOLADO EM PRODUTOS COMERCIAIS.
EXPRESSÃO DE USO COMUM E DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE
E CRIAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente o acórdão e enfrenta os pontos
sobre a proteção do trecho musical, pois o julgador não está
adstrito às teses das partes, mas ao livre convencimento motivado.
2. A proteção autoral não alcança títulos ou fragmentos isolados de
obras que consistam em expressões de uso comum, domínio público ou
identificação histórica da coletividade, nos termos do art. 8º, VI,
da Lei 9.610/1998, ficando afastada a proteção jurídica por ausência
de originalidade mínima.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à anterioridade do
uso da expressão pelo clube e à falta de prova da criação exclusiva
pelo compositor decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame em
sede de recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAGISTRADO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2523222>>-RJ
(PROTEÇÃO JURÍDICA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - ORIGINALIDADE E CRIAÇÃO MÍNIMA - DOMÍNIO PÚBLICO OU VOCABULÁRIO COTIDIANO)
STJ - <<REsp 2152321>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2049353>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00008 INC:00006 ART:00018 ART:00022 ART:00024
ART:00028 ART:00029 INC:00001 ART:00041
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.