STJ — 2170610

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07c91237cbf869e0bf53b2c5d7edb49fc64bb915a04a95d1afe0225e9591f1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949287
Número de registro na fonte
202403503293
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.170.610 do STJ: alegação de nulidade afastada

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.170.610 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação de nulidade afastada, contraditório configurado e ação possessória definitivamente julgada. Esta página

Trecho de REsp 2.170.610 do STJ: alegação de nulidade afastada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: afastada, alegacao, julgado, nulidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d0ad5c796a89c9b2071b8b5c28dfa9ed8bf8951e72b2db36b7062f0d138c3c25
  • Registro documental: e07c91237cbf869e0bf53b2c5d7edb49fc64bb915a04a95d1afe0225e9591f1d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015, ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
  2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração, ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73 (art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.
  3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
  4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em julgado da possessória.
  5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno exercício do direito de ação fundada na propriedade.
  6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da ação de usucapião.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015, ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. 2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração, ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73 (art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação. 3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em julgado da possessória. 5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da ação de usucapião.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.