Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015,
ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE
JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos
embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos
modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido
processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte
prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
- No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração,
ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da
apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para
contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual
refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da
ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73
(art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório,
afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.
- Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do
CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor
quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se
a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
- Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe
uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de
domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há
impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em
julgado da possessória.
- No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na
pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após
o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno
exercício do direito de ação fundada na propriedade.
- Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da
ação de usucapião.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015,
ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE
JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos
embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos
modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido
processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte
prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração,
ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da
apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para
contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual
refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da
ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73
(art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório,
afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.
3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do
CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor
quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se
a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe
uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de
domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há
impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em
julgado da possessória.
5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na
pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após
o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno
exercício do direito de ação fundada na propriedade.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da
ação de usucapião.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.