Recurso Especial 2.170.610, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.170.610 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação de nulidade afastada, contraditório configurado e ação possessória definitivamente julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.610 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.170.610, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. 2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração, ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73 (art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação. 3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em julgado da possessória. 5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da ação de usucapião.” A transcrição é literal e vem do espelho 949287, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.170.610, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.170.610 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.610 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 557 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 923 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 557 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 923 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.170.610 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 557 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.170.610 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949287 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alegação de nulidade afastada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.610?

O art. 557 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949287, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.610 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949287 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alegação de nulidade afastada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.