Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 526 do CC e 190,
329 e 784, III, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de similitude fática com o acórdão paradigma.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
reintegração de posse, em que se pleiteou converter a ação em
execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e
venda com reserva de domínio.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da conversão por
entender que o contrato não ostenta liquidez e certeza para fins
executivos, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 1.022, caput, parágrafo único, I e II,
do CPC; (iii) saber se a convenção processual do art. 190 do CPC
confere eficácia executiva ao instrumento contratual; (iv) saber se
o contrato particular assinado por duas testemunhas é título
executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC;
(v) saber se o art. 526 do CC autoriza a opção pela execução por
quantia certa; (vi) saber se o art. 329, I, do CPC permite
aditamento para conversão da ação antes da citação; e (vii) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto à natureza executiva do contrato
de compra e venda com reserva de domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a questão central ao afirmar a ausência de liquidez e
certeza do contrato para fins executivos, e os embargos de
declaração foram corretamente rejeitados.
6. A conclusão sobre a falta de liquidez e certeza do contrato de
compra e venda com reserva de domínio demanda interpretação de
cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial; incidem
a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ.
7. O art. 190 do CPC não transforma instrumento sem liquidez e
certeza em título executivo, e o aditamento previsto no art. 329, I,
do CPC não supre a inexistência de título executivo válido. Assim,
não há como rever o entendimento firmado na origem acerca da
inexistência de título válido, sob pena de violação do disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial é inviável porque depende da
interpretação de cláusulas e não foi demonstrado o cotejo analítico
adequado, faltando a demonstração da similitude fática entre os
julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão aprecia a controvérsia e rejeita os embargos de
declaração de forma fundamentada. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e
a Súmula n. 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de matéria fático-probatória sobre a
liquidez e a certeza do título. 3. O art. 190 do CPC não confere
força executiva a instrumento que não atende aos requisitos legais
de liquidez e certeza, e o art. 329, I, do CPC não autoriza
conversão sem título executivo válido. 4. O dissídio jurisprudencial
não é conhecido quando apoiado em premissas fáticas e sem cotejo
analítico, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, caput,
parágrafo único, I, II, 190, 329, I, 784, III, § 4º, 783; CC, art.
526; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 283; STJ, REsp n. 2.215.386/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n.
2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE
DOMÍNIO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/CERTEZA DO TÍTULO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 526 do CC e 190,
329 e 784, III, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de similitude fática com o acórdão paradigma.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
reintegração de posse, em que se pleiteou converter a ação em
execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e
venda com reserva de domínio.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da conversão por
entender que o contrato não ostenta liquidez e certeza para fins
executivos, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 1.022, caput, parágrafo único, I e II,
do CPC; (iii) saber se a convenção processual do art. 190 do CPC
confere eficácia executiva ao instrumento contratual; (iv) saber se
o contrato particular assinado por duas testemunhas é título
executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC;
(v) saber se o art. 526 do CC autoriza a opção pela execução por
quantia certa; (vi) saber se o art. 329, I, do CPC permite
aditamento para conversão da ação antes da citação; e (vii) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto à natureza executiva do contrato
de compra e venda com reserva de domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a questão central ao afirmar a ausência de liquidez e
certeza do contrato para fins executivos, e os embargos de
declaração foram corretamente rejeitados.
6. A conclusão sobre a falta de liquidez e certeza do contrato de
compra e venda com reserva de domínio demanda interpretação de
cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial; incidem
a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ.
7. O art. 190 do CPC não transforma instrumento sem liquidez e
certeza em título executivo, e o aditamento previsto no art. 329, I,
do CPC não supre a inexistência de título executivo válido. Assim,
não há como rever o entendimento firmado na origem acerca da
inexistência de título válido, sob pena de violação do disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial é inviável porque depende da
interpretação de cláusulas e não foi demonstrado o cotejo analítico
adequado, faltando a demonstração da similitude fática entre os
julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão aprecia a controvérsia e rejeita os embargos de
declaração de forma fundamentada. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e
a Súmula n. 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de matéria fático-probatória sobre a
liquidez e a certeza do título. 3. O art. 190 do CPC não confere
força executiva a instrumento que não atende aos requisitos legais
de liquidez e certeza, e o art. 329, I, do CPC não autoriza
conversão sem título executivo válido. 4. O dissídio jurisprudencial
não é conhecido quando apoiado em premissas fáticas e sem cotejo
analítico, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, caput,
parágrafo único, I, II, 190, 329, I, 784, III, § 4º, 783; CC, art.
526; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 283; STJ, REsp n. 2.215.386/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n.
2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.