STJ — 2879046

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081d2a5a8c7c75dc5596740dcefcec09fad7cbdda87d6514dca570d8b0043f3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949323
Número de registro na fonte
202500835112
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 526 do CC e 190, 329 e 784, III, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática com o acórdão paradigma. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, em que se pleiteou converter a ação em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da conversão por entender que o contrato não ostenta liquidez e certeza para fins executivos, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, caput, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a convenção processual do art. 190 do CPC confere eficácia executiva ao instrumento contratual; (iv) saber se o contrato particular assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC; (v) saber se o art. 526 do CC autoriza a opção pela execução por quantia certa; (vi) saber se o art. 329, I, do CPC permite aditamento para conversão da ação antes da citação; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à natureza executiva do contrato de compra e venda com reserva de domínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a questão central ao afirmar a ausência de liquidez e certeza do contrato para fins executivos, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. 6. A conclusão sobre a falta de liquidez e certeza do contrato de compra e venda com reserva de domínio demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial; incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 190 do CPC não transforma instrumento sem liquidez e certeza em título executivo, e o aditamento previsto no art. 329, I, do CPC não supre a inexistência de título executivo válido. Assim, não há como rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de título válido, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial é inviável porque depende da interpretação de cláusulas e não foi demonstrado o cotejo analítico adequado, faltando a demonstração da similitude fática entre os julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e rejeita os embargos de declaração de forma fundamentada. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória sobre a liquidez e a certeza do título. 3. O art. 190 do CPC não confere força executiva a instrumento que não atende aos requisitos legais de liquidez e certeza, e o art. 329, I, do CPC não autoriza conversão sem título executivo válido. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando apoiado em premissas fáticas e sem cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, caput, parágrafo único, I, II, 190, 329, I, 784, III, § 4º, 783; CC, art. 526; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.215.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 526 do CC e 190, 329 e 784, III, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática com o acórdão paradigma. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, em que se pleiteou converter a ação em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da conversão por entender que o contrato não ostenta liquidez e certeza para fins executivos, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, caput, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a convenção processual do art. 190 do CPC confere eficácia executiva ao instrumento contratual; (iv) saber se o contrato particular assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC; (v) saber se o art. 526 do CC autoriza a opção pela execução por quantia certa; (vi) saber se o art. 329, I, do CPC permite aditamento para conversão da ação antes da citação; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à natureza executiva do contrato de compra e venda com reserva de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a questão central ao afirmar a ausência de liquidez e certeza do contrato para fins executivos, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. 6. A conclusão sobre a falta de liquidez e certeza do contrato de compra e venda com reserva de domínio demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial; incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 190 do CPC não transforma instrumento sem liquidez e certeza em título executivo, e o aditamento previsto no art. 329, I, do CPC não supre a inexistência de título executivo válido. Assim, não há como rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de título válido, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial é inviável porque depende da interpretação de cláusulas e não foi demonstrado o cotejo analítico adequado, faltando a demonstração da similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e rejeita os embargos de declaração de forma fundamentada. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória sobre a liquidez e a certeza do título. 3. O art. 190 do CPC não confere força executiva a instrumento que não atende aos requisitos legais de liquidez e certeza, e o art. 329, I, do CPC não autoriza conversão sem título executivo válido. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando apoiado em premissas fáticas e sem cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, caput, parágrafo único, I, II, 190, 329, I, 784, III, § 4º, 783; CC, art. 526; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.215.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.