STJ — 2792969

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25fa3ee9282a55f1e4bf72e1b746116bb4690003d635090ea345f3805d0c6ef6

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 129, nº 10, da Lei n. 6.015/1973, 287, 288 e 654, § 1º, do Código Civil, e 189 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a substituição processual do polo ativo em execução de título extrajudicial, admitindo o prosseguimento pela cessionária do crédito. 3. A Corte de origem manteve a substituição processual, reconheceu a suficiência da comprovação documental da cessão, a desnecessidade de anuência ou notificação do devedor e a prescindibilidade de exibição dos termos negociais entre cedente e cessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão pode ser considerada válida sem assegurar a abrangência dos acessórios do crédito diante do sigilo do termo de cessão; (ii) saber se a transmissão do crédito perante terceiros exige instrumento público ou instrumento particular com as formalidades do § 1º do art. 654 do Código Civil; (iii) saber se é possível decretar sigilo para apresentação integral do instrumento da cessão, não devendo prevalecer o sigilo entre cedente e cessionária; (iv) saber se a ausência de registro no Registro de Títulos e Documentos impede a eficácia perante terceiros e a substituição processual; e (v) saber se há necessidade de observância de atos do Banco Central quanto ao registro da cessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, pois a cessão de crédito independe de concordância do devedor, basta sua ciência, e o cessionário pode iniciar ou prosseguir na execução; incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão. 6. O recurso especial não comporta exame de resoluções ou circulares administrativas e, ademais, a matéria não foi prequestionada; aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a cessão de crédito independe de anuência ou notificação prévia do devedor, bastando sua ciência para o prosseguimento da execução pelo cessionário. 2. O recurso especial não comporta análise de atos infralegais, e a ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 288, 290, 654, § 1º; CPC, arts. 189, 778, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 129, nº 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 390.888/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 545.311/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 129, nº 10, da Lei n. 6.015/1973, 287, 288 e 654, § 1º, do Código Civil, e 189 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a substituição processual do polo ativo em execução de título extrajudicial, admitindo o prosseguimento pela cessionária do crédito. 3. A Corte de origem manteve a substituição processual, reconheceu a suficiência da comprovação documental da cessão, a desnecessidade de anuência ou notificação do devedor e a prescindibilidade de exibição dos termos negociais entre cedente e cessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão pode ser considerada válida sem assegurar a abrangência dos acessórios do crédito diante do sigilo do termo de cessão; (ii) saber se a transmissão do crédito perante terceiros exige instrumento público ou instrumento particular com as formalidades do § 1º do art. 654 do Código Civil; (iii) saber se é possível decretar sigilo para apresentação integral do instrumento da cessão, não devendo prevalecer o sigilo entre cedente e cessionária; (iv) saber se a ausência de registro no Registro de Títulos e Documentos impede a eficácia perante terceiros e a substituição processual; e (v) saber se há necessidade de observância de atos do Banco Central quanto ao registro da cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, pois a cessão de crédito independe de concordância do devedor, basta sua ciência, e o cessionário pode iniciar ou prosseguir na execução; incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão. 6. O recurso especial não comporta exame de resoluções ou circulares administrativas e, ademais, a matéria não foi prequestionada; aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a cessão de crédito independe de anuência ou notificação prévia do devedor, bastando sua ciência para o prosseguimento da execução pelo cessionário. 2. O recurso especial não comporta análise de atos infralegais, e a ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 288, 290, 654, § 1º; CPC, arts. 189, 778, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 129, nº 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 390.888/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 545.311/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.