Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 129, nº 10, da Lei n. 6.015/1973, 287, 288 e 654,
§ 1º, do Código Civil, e 189 do Código de Processo Civil, e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que deferiu a substituição processual do polo ativo em
execução de título extrajudicial, admitindo o prosseguimento pela
cessionária do crédito.
3. A Corte de origem manteve a substituição processual, reconheceu a
suficiência da comprovação documental da cessão, a desnecessidade
de anuência ou notificação do devedor e a prescindibilidade de
exibição dos termos negociais entre cedente e cessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão pode ser
considerada válida sem assegurar a abrangência dos acessórios do
crédito diante do sigilo do termo de cessão; (ii) saber se a
transmissão do crédito perante terceiros exige instrumento público
ou instrumento particular com as formalidades do § 1º do art. 654 do
Código Civil; (iii) saber se é possível decretar sigilo para
apresentação integral do instrumento da cessão, não devendo
prevalecer o sigilo entre cedente e cessionária; (iv) saber se a
ausência de registro no Registro de Títulos e Documentos impede a
eficácia perante terceiros e a substituição processual; e (v) saber
se há necessidade de observância de atos do Banco Central quanto ao
registro da cessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, pois a cessão de
crédito independe de concordância do devedor, basta sua ciência, e
o cessionário pode iniciar ou prosseguir na execução; incide a
Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão.
6. O recurso especial não comporta exame de resoluções ou circulares
administrativas e, ademais, a matéria não foi prequestionada;
aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido
de que a cessão de crédito independe de anuência ou notificação
prévia do devedor, bastando sua ciência para o prosseguimento da
execução pelo cessionário. 2. O recurso especial não comporta
análise de atos infralegais, e a ausência de prequestionamento atrai
a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 288, 290, 654, § 1º;
CPC, arts. 189, 778, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 129, nº 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ,
REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 390.888/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 545.311/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE
CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 129, nº 10, da Lei n. 6.015/1973, 287, 288 e 654,
§ 1º, do Código Civil, e 189 do Código de Processo Civil, e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que deferiu a substituição processual do polo ativo em
execução de título extrajudicial, admitindo o prosseguimento pela
cessionária do crédito.
3. A Corte de origem manteve a substituição processual, reconheceu a
suficiência da comprovação documental da cessão, a desnecessidade
de anuência ou notificação do devedor e a prescindibilidade de
exibição dos termos negociais entre cedente e cessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão pode ser
considerada válida sem assegurar a abrangência dos acessórios do
crédito diante do sigilo do termo de cessão; (ii) saber se a
transmissão do crédito perante terceiros exige instrumento público
ou instrumento particular com as formalidades do § 1º do art. 654 do
Código Civil; (iii) saber se é possível decretar sigilo para
apresentação integral do instrumento da cessão, não devendo
prevalecer o sigilo entre cedente e cessionária; (iv) saber se a
ausência de registro no Registro de Títulos e Documentos impede a
eficácia perante terceiros e a substituição processual; e (v) saber
se há necessidade de observância de atos do Banco Central quanto ao
registro da cessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, pois a cessão de
crédito independe de concordância do devedor, basta sua ciência, e
o cessionário pode iniciar ou prosseguir na execução; incide a
Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão.
6. O recurso especial não comporta exame de resoluções ou circulares
administrativas e, ademais, a matéria não foi prequestionada;
aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido
de que a cessão de crédito independe de anuência ou notificação
prévia do devedor, bastando sua ciência para o prosseguimento da
execução pelo cessionário. 2. O recurso especial não comporta
análise de atos infralegais, e a ausência de prequestionamento atrai
a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 288, 290, 654, § 1º;
CPC, arts. 189, 778, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 129, nº 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ,
REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 390.888/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 545.311/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.