STJ — 2021860

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44ba1875b51a1f6e8d4fd4c58db00a6e39231d17939999cb72f50d490dc577e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ADI 2.332/DF. ART. 15-A DO DL 3.365/1941.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os juros compensatórios devidos em desapropriação por utilidade pública são na ordem de seis por cento ao ano, devidos desde a imissão na posse, sobre a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem conforme definido na sentença, conforme o teor do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Inteligência da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ADI 2.332/DF. ART. 15-A DO DL 3.365/1941. 1. Os juros compensatórios devidos em desapropriação por utilidade pública são na ordem de seis por cento ao ano, devidos desde a imissão na posse, sobre a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem conforme definido na sentença, conforme o teor do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Inteligência da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA) STF - [[ADI 2332]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.