STJ — 2086667

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1536f434e1aec5c8b94c558c55e3eb11c968011ba611f4fd9d650bee63d1eff0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949369
Número de registro na fonte
202302532868
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.086.667 do STJ: direito previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.086.667 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, revisão de benefício previdenciário complementar e modulação de efeitos. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.086.667 do STJ: direito previdenciário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario, resp.

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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os juros de mora devem incidir apenas após a recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o óbice da Súmula 280/STF. 3. A ausência de indicação de dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há omissão no acór…

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os juros de mora devem incidir apenas após a recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o óbice da Súmula 280/STF. 3. A ausência de indicação de dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à prescrição do fundo de direito, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, conforme Súmula 291 do STJ. 5. A recomposição da reserva matemática deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme a tese firmada no Tema 955 do STJ. 6. A condenação em honorários advocatícios contra a entidade de previdência privada é válida, pois houve resistência à pretensão autoral, caracterizando-se a sucumbência. 7. O patrocinador não possui legitimidade passiva na demanda ajuizada perante a Justiça Comum, pois o ilício trabalhista reconhecido na Justiça laboral não implica legitimidade na demanda previdenciária complementar. 8. Recursos especiais de A. C. B. e da entidade de previdência desprovidos. Recurso especial do Banco parcialmente provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e extinguir o processo em relação ao Banco sem resolução do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.