Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os juros de mora devem incidir apenas após a recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o óbice da Súmula 280/STF. 3. A ausência de indicação de dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há omissão no acór…
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA
MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os juros de mora devem incidir apenas após a
recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no
REsp 1.312.736/RS.
2. O recurso especial é via inadequada para
análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o
óbice da Súmula 280/STF.
3. A ausência de indicação de dispositivos
legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso
especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Não há omissão no
acórdão recorrido quanto à prescrição do fundo de direito, sendo
aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas,
conforme Súmula 291 do STJ.
5. A recomposição da reserva matemática
deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme a tese
firmada no Tema 955 do STJ.
6. A condenação em honorários
advocatícios contra a entidade de previdência privada é válida, pois
houve resistência à pretensão autoral, caracterizando-se a
sucumbência.
7. O patrocinador não possui legitimidade passiva na
demanda ajuizada perante a Justiça Comum, pois o ilício trabalhista
reconhecido na Justiça laboral não implica legitimidade na demanda
previdenciária complementar.
8. Recursos especiais de A. C. B. e da
entidade de previdência desprovidos. Recurso especial do Banco
parcialmente provido, para reconhecer a incompetência da Justiça
Comum e extinguir o processo em relação ao Banco sem resolução do
mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.