Recurso Especial 2.086.667, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.086.667 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, revisão de benefício previdenciário complementar e modulação de efeitos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.667 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.086.667, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os juros de mora devem incidir apenas após a recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o óbice da Súmula 280/STF. 3. A ausência de indicação de dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à prescrição do fundo de direito, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, conforme Súmula 291 do STJ. 5. A recomposição da reserva matemática deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme a tese firmada no Tema 955 do STJ. 6. A condenação em honorários advocatícios contra a entidade de previdência privada é válida, pois houve resistência à pretensão autoral, caracterizando-se a sucumbência. 7. O patrocinador não possui legitimidade passiva na demanda ajuizada perante a Justiça Comum, pois o ilício trabalhista reconhecido na Justiça laboral não implica legitimidade na demanda previdenciária complementar. 8. Recursos especiais de A. C. B. e da entidade de previdência desprovidos. Recurso especial do Banco parcialmente provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e extinguir o processo em relação ao Banco sem resolução do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 949369, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.086.667, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.086.667 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.086.667

O julgamento invoca Súmula 280 do STF e Súmula 291 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.086.667 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.086.667 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949369 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.086.667?

A Súmula 280 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.667 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949369 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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