STJ — 2124276

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3917a9fbfe3c4c829b9d0d7c1a0da801169c12d945e84c08ca24c8e853904b3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS. ELEMENTOS NOMINATIVOS COM CARÁTER DESCRITIVO/EVOCATIVO. MARCA FRACA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 124, VI, DA LEI Nº 9.279/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. Precedentes.
  2. Expressões com relação direta à atividade comercial ostentam caráter genérico, comum, necessário ou descritivo. Tais elementos nominativos conferem à marca um baixo grau de distintividade e pouca originalidade, caracterizando-a como marca fraca ou evocativa.
  3. A marca "Multi Fórmula" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS. ELEMENTOS NOMINATIVOS COM CARÁTER DESCRITIVO/EVOCATIVO. MARCA FRACA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 124, VI, DA LEI Nº 9.279/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. Precedentes. 2. Expressões com relação direta à atividade comercial ostentam caráter genérico, comum, necessário ou descritivo. Tais elementos nominativos conferem à marca um baixo grau de distintividade e pouca originalidade, caracterizando-a como marca fraca ou evocativa. 3. A marca "Multi Fórmula" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MARCAS FRACAS OU EVOCATIVAS - EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO - CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1516110>>-MG, <<AgInt no AREsp 1303548>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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