Recurso Especial 2.121.281, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.121.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, propriedade industrial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.281 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.121.281, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação de nulidade de registro marcário, com majoração dos honorários, visando ao processamento do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de ato administrativo para anular o registro da marca MULTI OIL ODS e impedir o uso de sinais semelhantes, inclusive a expressão Oil Delivery System. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que ODS era apenas referência técnica, afastando o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 e a incidência do art. 124, XXIII. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela ausência de enfrentamento de precedente específico sobre distintividade de siglas; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC pela rejeição genérica dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se incide o direito de precedência do art. 129, § 1º, da LPI; (iv) saber se se aplicam os pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC a ausência de distinção ou superação quanto a precedente invocado sobre a distintividade de siglas, quando a decisão não enfrenta a aplicabilidade do paradigma ao caso concreto. Também há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados de forma genérica sem análise das omissões apontadas relativas ao precedente e aos pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar precedente específico invocado, sem demonstrar distinção ou superação. 2. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem sanar omissões relevantes suscitadas pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 VI, 1.022 II; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 § 1, 124 XXIII.” A transcrição é literal e vem do espelho 951934, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.121.281, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.121.281 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.281 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 129, § 1º do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.121.281 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.121.281 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951934 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.121.281?
O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951934, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.121.281 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951934 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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