STJ — 1951110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e37f5922d77cf1adc09d7abb9456cf8d95d3766f8e4aa97204484fba147d07
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação aplicável à condenação em honorários advocatícios é aquela vigente na data da prolação da decisão que os impõe ou os modifica, em observância ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão que fixou a sucumbência recíproca foi prolatado em 28/02/2013, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do CPC/73 e a Súmula 306 do STJ.
- A compensação de honorários advocatícios, por ser instituto de natureza material, opera-se de pleno direito pelo princípio do tempus regit actum, não sendo alterada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não são considerados protelatórios, conforme a Súmula 98/STJ.
- Recurso especial parcialmente provido, para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:98
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 SUM:000306
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2102187 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- STJ — 1752351 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-27 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2170242 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-19 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA